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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 14

manutenção das atividades e programas desenvolvidos por estas equipas no âmbito, nomeadamente, de

“medidas especiais de apoio familiar”.

Assim, estas equipas, assentes num modelo descentralizado/municipal - numas Comunidades - ou em

modelos mais centralizados - noutras Comunidades - desenvolvem um trabalho sobretudo preventivo,

constituindo a porta de entrada de crianças sinalizadas no sistema de proteção de menores.

A título de exemplo, eis algumas das entidades no âmbito da proteção de menores de várias Comunidades

Autónomas:

Fonte: Informe técnico sobre buenas prácticas y orientaciones para la gestión de calidad de los servicios

especializados de atención e intervención social con infancia y adolescência, Observatório da Infância, 2008, p.

96, disponível em:

http://www.observatoriodelainfancia.msssi.gob.es/documentos/2009_informe_tec_buenas_pract_calidad_at

encion_infancia_adolescencia_dic_2008.pdf.

Refiram-se igualmente alguns sítios de serviços espanhóis de proteção infantil:

 Federação de entidades de atención y educación a la infancia y adolescencia: www.fedaia.org;

 Associação catalã para a infância maltratada – ACIM: www.acim.cat;

 Sítio da Direção-Geral da Política Social e Família - Proteção de Menores - do Governo da Estremadura:

http://www.gobex.es/ddgg005/view/main/index/standardPage.php?id=25;

 Sítio do grupo de investigação dirigido por Jorge Fernández del Valle: www.gifi.es;

 Observatório da Infância: www.mtas.es/inicioas/observatoriodeinfancia/index.html;

 Sítio da P.O.I.: www.plataformadeinfancia.org (constituída por 53 organizações).

Em termos legislativos e documentais, considere-se, por fim:

 O Código Civil (sobretudo o art.º 172.º);

 A Ley Orgánica 1/1996, de 15 de enero, de Protección Jurídica del Menor (cuja última alteração é de 5 de

janeiro de 2011), que estabelece o enquadramento jurídico ao nível estatal, regulando a condição dos menores

como sujeitos de direitos e reconhecendo-lhes uma capacidade progressiva para o exercício desses direitos;

 A Lei n.º 5/2000, de 12 de janeiro, reguladora da responsabilidade penal dos menores;

 O II Plano Estratégico da Infância e da Adolescência de Espanha 2013-2016 (II PENIA), aprovado pelo

Conselho de Ministros de 5 de abril de 2013, que, entre as várias medidas anunciadas, se propõe a “Incorporar

en la memoria del análisis de impacto normativo que acompaña a todos los Proyectos de Ley y de reglamentos

un informe sobre su impacto en la infancia” (1.2.6.). Esta medida enquadra-se no compromisso assumido pelo

Governo Espanhol em alterar a legislação espanhola e que se prevê que venha a incluir 11 leis nesta área,

nomeadamente o Código Civil e a Lei de Proteção Jurídica aos Menores.