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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 16

o pai, a mãe, qualquer outra pessoa que exerça o poder parental ou o tutor são antecipada e adequadamente

informados desta transmissão»;

2 O artigo L. 226-3 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo L. 226-3. – O presidente do conselho geral é responsável pela recolha, pelo tratamento e pela

avaliação, a qualquer momento e seja qual for a sua origem, de informações preocupantes relativas aos menores

em risco ou que se encontrem na eminência de o ser. O representante do Estado e a autoridade judicial apoiam-

no neste processo.

«São estabelecidos protocolos com este objetivo entre o presidente do conselho geral, o representante do

Estado no Departamento, os parceiros institucionais em razão da matéria e a autoridade judicial com vista a

centralizar a recolha das informações preocupantes no seio de uma célula de recolha, de tratamento e de

avaliação destas informações.

«Depois de avaliadas, as informações individuais são, se necessário, objeto de sinalização junto da

autoridade judicial.

«Os serviços públicos, assim como os estabelecimentos públicos e privados suscetíveis de conhecerem

situações de menores em risco ou que se encontrem na iminência de o serem, participam no dispositivo

departamental. O presidente do conselho geral pode requerer a colaboração de associações que trabalham na

proteção de menores.

«As informações mencionadas na primeira alínea só podem ser recolhidas, conservadas e utilizadas para

assegurar as missões previstas no n.º 5 do artigo L. 221-1. São transmitidas sob forma anónima ao observatório

departamental para a proteção de menores previsto no artigo L. 226-3-1 e ao Observatório nacional da infância

em risco previsto no artigo L. 226-6. A natureza das modalidades de transmissão destas informações é fixada

por decreto».

Na sequência deste diploma, foi publicado o Guia da Célula departamental de recolha, tratamento e

avaliação, de 2008.

Refira-se que esta “célula de recolha, tratamento e avaliação” de informações acerca de menores em risco

constitui um interface, antes de mais, com os serviços competentes do Departamento (ação social, proteção à

maternidade e às crianças e apoio social à infância), com as autoridades judiciais e com o conjunto de

profissionais que trabalham nesta área, nomeadamente no Ministério da Educação, nos diversos serviços

sociais, nos hospitais, nas associações, nas esquadras, nos municípios, etc., assim como com a linha telefónica

119 já referida.

A mencionada célula dispõe de uma equipa multidisciplinar e interinstitucional, reunindo competências

técnicas nas áreas social, educativa e médica e podendo recorrer, sempre que necessário, à colaboração de

outros profissionais: médicos especialistas, pedopsiquiatras, pessoal hospitalar, juristas, etc.

Além do referido e para assegurar a sua plena operacionalidade, esta célula – que centraliza, ao nível de

cada Departamento francês, a recolha, o tratamento e a avaliação da informação recebida sobre menores em

risco - deve funcionar de acordo com uma plataforma horária o mais alargada possível, garantindo o contacto

permanente com as várias instituições.

Mencione-se também, como acima já referido, a existência do Observatório nacional da infância em risco

(Observatoire national de l’enfance en danger - ONED), criado pela Lei n.º 2004-1 de 2 de janeiro de 2004

relativa ao acolhimento e à proteção da infância, na sequência de uma necessidade que vinha sendo expressa,

ao longo dos anos, em vários relatórios públicos3, que identificavam a ausência de informação referenciada e,

consequentemente, de conhecimento acerca desta realidade.

O Título III da citada lei é dedicado às disposições relativas ao observatório da infância em risco (artigos 9.º

e 10.º), estabelecendo a alteração dos artigos L. 226-6, L. 226-9 (sobre segredo profissional nesta área), L. 226-

10 (orçamento dos observatórios) e L-226-13 do ‘Code de l'action sociale et des familles’, posteriormente

também alterados pelo artigo 3.º da Lei n.º 2007-293, de 5 de março de 2007, que reforma a proteção da infância

em França.

3 Saliente-se o Relatório, de 2003, do Grupo de Trabalho «Proteção da infância e da adolescência», presidido por Pierre Naves, intitulado

Pour et avec les enfants et adolescents, leurs parents et les professionnels: contributions à l'amélioration du système français de protection de l'enfance et de l'adolescence, que pode ser consultado em: http://www.ladocumentationfrancaise.fr/rapports-publics/034000379/index.shtml"