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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 20

Prevê-se que estas propostas, caso venham a ser aprovadas, entrem em vigor “30 dias após a sua

publicação” (cfr. artigo 3.º do PJL).

I c) Antecedentes

A Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos

Sexuais (Convenção de Lanzarote) foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República

n.º 75/2012 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 90/2012, ambos publicados no Diário da

República, 1.ª série, n.º 103, de 28 de maio de 2012. Na origem daquela Resolução esteve a Proposta de

Resolução n.º 21/XII (1.ª) (GOV), a qual foi aprovada por unanimidade em 9 de março de 2012.

Importa referir que, ainda antes da ratificação da Convenção de Lanzarote, a Lei n.º 113/2009, de 17 de

setembro, veio estabelecer medidas de proteção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção,

criando, nomeadamente, um regime de aferição de idoneidade no acesso a funções que envolvam contacto

regular com menores. Na origem desta lei estiveram a Proposta de Lei n.º 257/X (4.ª) (GOV) e Projeto de Lei n.º

541/X (3.ª) (CDS-PP), cujo texto de substituição apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final

global em 23 de julho de 2009, com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE, da Deputada Luísa

Mesquita e do Deputado José Paulo Carvalho e abstenções do PCP e do PEV.

Refira-se, ainda, que as últimas alterações introduzidas no Código Penal em matéria de crimes contra a

autodeterminação sexual efetuou-se na revisão de 2007, operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, a qual

foi aprovada em votação final global em 12 de julho de 2007, com os votos a favor do PS e do PSD e abstenções

do PCP, do CDS-PP, do BE e do PEV.

De referir, por último, a existência da Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de

dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e pornografia infantil,

cuja transposição, a par do cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção de Lanzarote, foi aprovada

no Conselho de Ministros de 12 de março de 2015. Trata-se da proposta de lei que procede à alteração do

Código Penal, tornando mais eficaz o combate ao abuso sexual e à exploração sexual de crianças e à

pornografia infantil.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 772/XII (4.ª) (PS), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 772/XII (4.ª) – “Procede à […] alteração

do Código Penal, cumprindo o disposto na Convenção do Conselho da Europa para a proteção das

crianças contra a exploração sexual e os abusos sexuais (Convenção de Lanzarote)”.

2. Esta iniciativa pretende dar cumprimento às recomendações em matéria penal decorrentes da

Convenção do Conselho da Europa para a proteção das crianças contra a exploração sexual e os

abusos sexuais, assinada em Lanzarote, em 25 de outubro de 2007 (Convenção de Lanzarote), que

ainda se encontram por transpor.

3. Nesse sentido, propõe alterações aos artigos 171.º, 172.º, 173.º, 176.º e 177.º do Código Penal.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 772/XII (4.ª) (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para

ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS