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19 DE MARÇO DE 2015 25

Redação atual Alteração proposta

descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.

5. As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 5. […]. 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos.

6. As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 6. […]. 168.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.

7. Se no mesmo comportamento concorrerem 7. As penas previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 171.º, mais do que uma das circunstâncias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 172.º, 173.º, n.º 1 e alíneas a), b) números anteriores só é considerada para efeito de e e) do 175.º, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 176.º determinação da pena aplicável a que tiver efeito são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo agravante mais forte, sendo a outra ou outras e máximo, se o facto for praticado por duas ou mais valoradas na medida da pena. pessoas.

8. [anterior n.º 7].

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa foi apresentada por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista

(PS) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, consagrado na alínea b) do artigo 156.º

e no n.º 1 do artigo 167.º daConstituiçãoe na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República(RAR).

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma breve exposição de motivos, cumprindo, deste modo, os requisitos formais dos projetos de lei, previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR; não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites à

admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

O projeto de lei em apreço deu entrada em 6 de fevereiro do corrente ano, foi admitido em 11 de fevereiro e

baixou nesta mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste

diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em

particular aquando da redação final.

O projeto de lei em causa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido.

Refira-se, por outro lado, que o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estipula que “os diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

A iniciativa sub judice pretende alterar o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, que,à data da elaboração desta nota técnica, foiobjetode 35 alterações. De facto, após consulta da

base Digesto, verificou-se que foi alteradopela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88,