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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 22

nacional, reforçando a proteção de menores perante novas realidades e ameaças, no domínio da luta contra o

abuso e exploração sexuais e a pornografia infantil “.

Mais concretamente, introduz-se um novo tipo de crime com vista a antecipar a tutela penal sobre condutas

que consubstanciam abuso sexual de crianças, punindo com pena de prisão até três anos quem propuser a

menor, por qualquer meio, incluindo com recurso a tecnologias de informação ou comunicação, um encontro

presencial com a finalidade de praticar, fomentar, favorecer ou facilitar a prática dos crimes de abuso sexual,

prostituição e lenocínio de menores (artigo 171.º); idêntico normativo é aplicado quando a finalidade for a prática

de atos sexuais com adolescentes (artigo 173.º); no que respeita ao crime de “pornografia de menores”, passa

a incluir-se a criminalização da assistência a espetáculo pornográfico que envolva menores (artigo 176.º);

determina-se o agravamento das penas de prisão em um terço dos seus limites mínimo e máximo sempre que

os crimes de abuso sexual de menores, abuso sexual de menores dependentes, atos sexuais com adolescentes,

lenocínio de menores e o aliciamento ou utilização de menor em espetáculo pornográfico sejam praticados por

duas ou mais pessoas (artigo 177.º); finalmente, determina-se a punibilidade da tentativa nos crimes relativos a

abuso sexual de menores dependentes e a atos sexuais com adolescentes.

O projeto de lei compõe-se de três artigos, um que define o seu objeto, outro que altera os artigos 171.º,

172.º, 173.º, 176.º e 177.º do Código Penal, e um terceiro que determina a sua entrada em vigor no dia

seguinte à publicação.

Para uma melhor compreensão das alterações introduzidas, apresenta-se, de forma comparada, a atual

redação dos artigos 171.º, 172.º, 173.º, 176.º e 177.º do Código Penal com as alterações propostas:

Código Penal

Redação atual Alteração proposta

Artigo 171.º Artigo 171.º Abuso sexual de crianças […]

1. Quem praticar ato sexual de relevo com ou em 1. […]

menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2. Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, 2. […]coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

3. Quem: 3. […]:

a) Importunar menor de 14 anos, praticando ato a) […] previsto no artigo 170.º; ou b) […]

b) Atuar sobre menor de 14 anos, por meio de c) Propuser a menor de 14 anos, com recurso a conversa, escrito, espetáculo ou objeto tecnologias de informação ou comunicação ou por pornográficos; qualquer outro meio, encontro presencial, mesmo

é punido com pena de prisão até três anos.que com terceiro, com a finalidade de praticar, fomentar, favorecer ou facilitar ato previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, nos n.os 1 e 2 do artigo 174.º, no n.º 1 do artigo 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º;

d) Coagir menor de 14 anos, com a finalidade de praticar, fomentar, favorecer ou facilitar ato previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, nos n.os 1 e 2 do artigo 174.º, no n.º 1 do artigo 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º, a assistir a atividades sexuais, mesmo que nelas não participe;

é punido com pena de prisão até três anos.