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19 DE MARÇO DE 2015 21

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 18 março de 2015.

A Deputada Relatora, Francisca Almeida — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 772/XII (4.ª) (PS)

Procede à […] alteração do Código Penal, cumprindo o disposto na Convenção do Conselho da

Europa para a proteção das crianças contra a exploração sexual e os abusos sexuais (Convenção de

Lanzarote).

Data de admissão: 11 de fevereiro de 2015

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Alexandre Guerreiro (DILP), Sónia Milhano (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 24 de fevereiro de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, visa introduzir alterações no

Código Penal, cumprindo o disposto na Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra

a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais (Convenção de Lanzarote).

Considera o proponente que, apesar de a generalidade das recomendações relativas à proteção dos

menores contra a exploração sexual e os abusos sexuais constantes desse importante instrumento normativo

internacional já encontrar expressão normativa no nosso ordenamento jurídico interno, é possível “identificar

condutas que ainda não estão jurídico-penalmente tuteladas ou que assumiram na nossa comunidade uma

maior censura ético-social”, o que justifica as alterações agora propostas.

Neste sentido, propõe-se a modificação dos artigos 171.º, 172.º, 173.º, 176.º e 177.º do Código Penal, que –

nas palavras do proponente - “permitirão adaptar e melhorar o regime atual previsto no ordenamento jurídico