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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 28

relevo», sendo que o ato sexual referido «é livre e conscientemente consentido, simplesmente se tendo chegado

a ele através do meio típico da sedução»8.

Conforme já referido, o crime de pornografia de menores (previsto no artigo 176.º do Código Penal) foi

autonomizado através da revisão de 2007, tratando-se de um crime de perigo abstrato. Neste artigo, o bem

jurídico protegido pela incriminação incide, uma vez mais, no livre desenvolvimento da vida sexual do menor,

sendo que, no caso deste tipo de crime, são protegidos todos os menores de 18 anos contra conteúdos ou

materiais de cariz pornográfico9.

Encontrando-se prevista no artigo 177.º do Código Penal, a agravação dos crimes previstos nos artigos 171.º,

172.º, 173.º e 176.º tem como justificação ora características especiais do agente – ex.: ser portador de uma

doença –, ora a produção de um outro resultado além do ilícito – ex.: gravidez, ofensa à integridade física ou

suicídio –, ora a existência de uma relação especial entre a vítima e o agente – sendo disso exemplo as relações

familiares, de tutela ou curatela, bem como relações de dependência hierárquica, económica ou de trabalho –,

pois que essa mesma relação pode influenciar o comportamento sexual da vítima e/ou pode potenciar a atuação

do agente10.

Antecedentes parlamentares

A revisão ao Código Penal concluída em 2007, que se traduziu na Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro

(Vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro),

motivou a apresentação de iniciativas11 de várias forças políticas com assento na Assembleia da República e

também do Governo.

Uma outra iniciativa, o projeto de lei n.º 522/XII (3.ª) (BE), que altera a previsão legal dos crimes de violação

e coação sexual no Código Penal, foi rejeitada a 9 de julho de 2014 na reunião da Comissão. Além de esta

iniciativa ser inspirada na Convenção para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a

Violência Doméstica (Convenção de Istambul), a mesma pretendia introduzir alterações aos crimes de coação

sexual e de violação quando praticados contra menores de idade, tanto menores de 14 anos como menores de

16 anos. Propôs ainda a alteração da redação dos artigos 177.º e 178.º do Código Penal.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

 ABUSO de crianças e jovens: da suspeita ao diagnóstico. Coord. Teresa Magalhães. Lisboa: Lidel,

2010. 225 p. ISBN 978-972-757-655-5. Cota: 12.36 - 122/2010.

Resumo: Nesta obra, os autores fornecem uma panorâmica do fenómeno do abuso de crianças e jovens,

juntando elementos essenciais para verdadeiramente se compreender este problema, para o identificar e

acompanhar, para o tratar e prevenir. Falam sobre o perfil das vítimas e dos abusadores; sobre as suas

características; sobre a dimensão epidemiológica deste problema; de como começam e de como evoluem estes

atos; que razões os podem explicar; quais os fatores de risco e como identificá-los; quais os indicadores

psicológicos, físicos e biológicos de abuso e como valorá-los; das situações extremas de abuso mortal; da

sinalização do abuso; da sua investigação inicial associada ao diagnóstico médico-legal e forense; e da proteção

e enquadramento jurídico.

 CARMO, Rui do – Declarações para memória futura: crianças vítimas de crimes contra a liberdade e a

autodeterminação sexual. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 134 (abr./jun. 2013). p.

117-147. Cota: RP-179.

8 Cfr. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, MARIA JOÃO ANTUNES, “Artigo 173.º: Atos sexuais com adolescentes”, in Jorge de Figueiredo Dias (ed.), Comentário Conimbricense do Código Penal: Parte Especial – Artigos 131.º a 201.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2012, p. 859. 9 Cfr. MARIA JOÃO ANTUNES, CLÁUDIA SANTOS, “Artigo 176.º: Pornografia de menores”, in Jorge de Figueiredo Dias (ed.), Comentário Conimbricense do Código Penal: Parte Especial – Artigos 131.º a 201.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2012, p. 881. 10 MARIA JOÃO ANTUNES, “Artigo 177.º: Agravação”, in Jorge de Figueiredo Dias (ed.), Comentário Conimbricense do Código Penal: Parte Especial – Artigos 131.º a 201.º, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2012, pp. 887-893. 11 Com incidência na matéria em apreço destacam-se, além da Proposta de Lei n.º 98/X/2.ª (GOV), o Projeto de Lei n.º 211/X/1.ª (PS), o Projeto de Lei n.º 219/X/1.ª (PEV), o Projeto de Lei n.º 236/X/1.ª (PSD), o Projeto de Lei n.º 352/X/2.ª (CDS-PP) e o Projeto de Lei n.º 353/X/2.ª (BE),