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19 DE MARÇO DE 2015 31

Tendo estes instrumentos como base, o Plano de Ação do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma

de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de

segurança e de justiça12 e as conclusões do Conselho Europeu de Tampere (de 1999) preveem a adoção de

legislação que combata a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil. A intenção de seguir novas

medidas legislativas que tenham por objeto a redução das disparidades entre as abordagens jurídicas nos

Estados-Membros e concorram para a efetivação de uma cooperação eficaz contra a exploração sexual de

crianças e a pornografia infantil é ainda evidente na Ação Comum de 24 de fevereiro de 1997, adotada pelo

Conselho com base no artigo K.3 do TUE, relativa à ação contra o tráfico de seres humanos e a exploração

sexual de crianças, e ainda na Decisão do Conselho 2000/375/JAI, de 29 de maio de 2000, sobre o combate à

pornografia infantil na Internet.

Mais tarde, através da Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, de 22 de dezembro de 2003, novamente

dedicada aos mesmos temas, reforça-se que «a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil

constituem graves violações dos direitos humanos e do direito fundamental da criança a uma educação e um

desenvolvimento harmoniosos». Apela-se, também, no sentido de ser «necessário garantir que as sanções

aplicadas aos autores das infrações sejam suficientemente severas».

Já em 2011, a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 201113,

prossegue a estratégia de prevenção e combate aos crimes sexuais contra as crianças, assumindo que

«deverão ser tratados de forma abrangente, abarcando a repressão dos autores dos crimes, a proteção das

crianças vítimas dos crimes e a prevenção do fenómeno». Em suma, não só o conceito de «criança» segue a

definição da Convenção sobre os Direitos da Criança, sendo «uma pessoa com menos de 18 anos de idade»

(artigo 2.º, alínea a)), como se entende que o superior interesse da criança deverá permanecer exclusivamente

como fim a prosseguir sempre que se adotarem medidas para combater crimes desta natureza, associando-se

este diploma à Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 201114.

Neste sentido, impõe-se que as «formas graves de abuso sexual e de exploração sexual de crianças deverão

ser penalizadas de forma eficaz, proporcionada e dissuasiva», devendo ser aplicada a pena máxima de prisão

prevista nesta diretiva (não menos de 10 anos de prisão) «pelo menos, aos comportamentos mais graves que

integram esses crimes», podendo ser privilegiado o princípio segundo o qual é permitido aos Estados-Membros

«combinar, tendo em conta a legislação nacional, as penas de prisão previstas na sua legislação para esses

crimes».

A Diretiva 2011/92/UE surge cerca de um ano após a entrada em vigor da Convenção de Lanzarote15 que

conta, atualmente, com 35 Estados-membros e 12 Estados signatários, e cujo objeto se divide em três áreas: a

da prevenção e combate à exploração sexual e aos abusos sexuais de crianças; a da proteção dos direitos das

crianças vítimas de exploração sexual e de abusos sexuais; a da promoção da cooperação nacional e

internacional contra a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças (artigo 1.º). Para que os Estados

prossigam estes fins de forma mais eficiente, a Convenção contempla um conjunto de medidas de natureza

diversa, visando quer propostas de alteração legislativa, quer propostas de implementação de mecanismos que

garantam a execução dos objetivos da Convenção.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Itália.´

ESPANHA

Espanha ratificou a Convenção de Lanzarote a 5 de agosto de 2010.

12 Publicado no Jornal Oficial C 19, de 23 de janeiro de 1999. 13 Relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho. 14 Relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho. 15 A Convenção de Lanzarote entrou em vigor a 1 de julho de 2010, após o depósito de cinco instrumentos de ratificação que incluíram 3 Estados-Membros do Conselho da Europa.