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111 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

i. O aprofundamento das posições dos Municípios quanto à fixação de prazos para finalizar os processos de reconversão e para a delimitação do seu âmbito; ii. A simplificação de procedimentos, nomeadamente de redelimitação de restrições e servidões de utilidade pública; iii. A agilização dos processos de reconversão, tornando-os mais céleres; iv. A articulação dos diferentes regimes jurídicos aplicáveis a edificações e construções; v. A previsão de mecanismos que incentivem a reconversão e a conclusão dos processos, quer de iniciativa municipal, quer de iniciativa particular; vi. A previsão de maior responsabilização de todos os envolvidos; vii. A previsão de maior monitorização da realidade existente; viii. A garantia de maior formação e informação aos interessados quanto à tramitação dos processos de reconversão; ix. A previsão de medidas que permitam ultrapassar algumas dificuldades no âmbito do funcionamento dos órgãos de administração conjunta;

g) O resultado das audições e consultas escritas permitiu ainda aferir a existência de outro tipo de constrangimentos, não diretamente relacionados com a própria legislação, que decorrem, alguns deles, do atual contexto socioeconómico, como sejam as dificuldades económicas para comparticipar no pagamento das infraestruturas necessárias à regularização das obras de urbanização;

Tendo por base o acervo supra mencionado, tomaram os Grupo Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Social Democrata e do Centro Democrático Social a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 829/XII/4.ª, que procede à quinta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal e define os termos aplicáveis à regularização de áreas urbanas de génese ilegal durante o período temporal nela estabelecido, como intuito de dar cumprimento à generalidade das recomendações do Grupo de Trabalho para a Identificação do Condicionalismos Legais Existentes Relativamente ao Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), materializando inúmeras alterações às normas em vigor que agilizam o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal.
O presente projeto de resolução, apresentado em cotejo com a iniciativa anterior, corporiza um conjunto de preocupações, igualmente emanadas do Grupo de Trabalho, embora centradas em aspetos que ultrapassam o domínio legislativo, justificando, assim, a figura da recomendação ao Governo, para, no exercício das suas competências próprias, ponderar o seu cumprimento.
Preocupações atinentes a constrangimentos não diretamente relacionados com a própria legislação, mas que decorrem, alguns deles, do atual contexto socioeconómico, como sejam as dificuldades económicas para comparticipar no pagamento das infraestruturas necessárias à regularização das obras de urbanização.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Considere, através da Direção-Geral do Território e da Direção-Geral das Autarquias Locais, e em estreita articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, a criação de um plano de formação para agentes da administração central do Estado e das autarquias locais quanto à aplicação uniforme das disposições legais atinentes à reconversão urbanística de áreas de génese ilegal; 2. Promova, através das mesmas Direções-Gerais, a disseminação de boas práticas para a resolução célere e desburocratizada de processos de reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal;