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82 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

i. Com prémios comportáveis e ajustados a cada tipo de agricultor e cultura; ii. Com coberturas de risco abrangentes, adequadas a cada cultura e região; iii. Em que a avaliação dos prejuízos seja acompanhada por peritos do Estado e pelas organizações da Lavoura; iv. Que assegure os rendimentos dos pequenos e médios agricultores;

f. Participação das organizações da lavoura na definição das cláusulas do seguro; g. Indemnizações por doenças e vazios sanitários, cuja responsabilidade não seja imputável à Agricultura Familiar.

4. Garanta à Agricultura Familiar a assistência técnica, ensino e formação, através da implementação das medidas seguintes:

a. Reforço do papel do Ministério da Agricultura, com a reabertura dos serviços entretanto encerrados (delegações do ministério, laboratórios, serviços de extensão rural, serviços de avisos, quintas experimentais, zonas agrárias); b. Existência de veterinários e de técnicos agrícolas em cada concelho que garantam, assistência gratuita, cuidadosa e atempada:

i. Campanhas de prevenção e combate às doenças do gado; ii. Fomento de análises e correções dos solos; iii. Monitorização da evolução da sanidade vegetal e combate eficaz às pragas;

c. Organização adequada de formação financiada no uso de pesticidas, herbicidas e de adubos, de podadores, tratoristas, vaqueiros e de gestão agrícola, garantindo o acesso a todos os agricultores; d. Aproveitamento do “saber fazer” dos agricultores mais experientes para manutenção de trabalhos e culturas tradicionais; e. Informação regular à Agricultura Familiar sobre indicações técnicas e sobre as leis que interessam à Lavoura; f. Apoio técnico às organizações da Lavoura, comparticipado, nomeadamente com o funcionamento de um serviço de extensão rural, que dinamize o associativismo agrícola; g. Aposta forte do Estado na Formação superior nas novas gerações na área agropecuária e silvícola, garantindo que o ensino nas escolas agrícolas se ligue mais diretamente aos problemas da agricultura nacional, para melhor aproveitamento das potencialidades do país e preservação dos recursos naturais.

5. Garanta à Agricultura Familiar o direito à terra e a relação com o estado, através da implementação das medidas seguintes:

a. Medidas para aproveitamento das nossas condições naturais — e das adquiridas — de forma a aumentar a produção nacional e a SAU (Superfície Agrícola Útil); b. Uma Lei de Arrendamento Rural que garanta rendas economicamente justas e a estabilidade de quem cultiva a terra, através de um contrato escrito, adequado a cada tipo de exploração, tendo sempre presente a sua relação temporal com o investimento feito; c. Anulação da legislação que ponha em causa a propriedade rústica dos agricultores, designadamente as disposições nesse sentido do Banco de Terras, a lei da florestação e reflorestação e a lei dos solos; d. Que as taxas aplicadas aos consumos energéticos sejam adequadas à agricultura familiar e pagas apenas nos meses de consumo e os valores das taxas de rega acordados com a Agricultura Familiar; e. Que qualquer Imposto sobre as pequenas e médias explorações agro rurais, tenha em conta o seu rendimento anual líquido; f. Fim das novas imposições fiscais sobre a Agricultura Familiar tendo também em conta as repercussões negativas que estão a ter, por exemplo, com o aumento das Contribuições dos pequenos agricultores para a Segurança Social, de entre outras;