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85 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015


3. Uma outra questão que merece ponderação e solução é a recolha dos animais mortos pelo SIRCA e o seu abate na base de dados SNIRA. Como o ICNF tem o período de cinco dias para proceder à vistoria, e não permite que o animal seja removido do local nem que haja alteração de quaisquer vestígios, sob pena de não ser reconhecido o direito à indemnização, quando o SIRCA faz a recolha dos despojos, muitas vezes só encontra partes da carcaça que, enquanto existirem, têm a utilidade de continuarem a alimentar os lobos, travando o ataque a outros animais. Pela sua localização nos ermos das serras e montes, não parece que esses despojos possam criar problemas de saúde pública. Por outro lado, o abate dos animais no SNIRA poderia ser realizado com base no documento modelo do ICNF de registo do incidente.
4. Uma exigência do ICNF referida na reunião é que os produtores vedem as suas parcelas e leiras com redes de malha inserida no solo (enterradas 50 centímetros). O que é uma manifesta impossibilidade e um absurdo para explorações onde, desde sempre, foram utilizados os tradicionais muros e/ou renques de árvores e arbustos. Além de que estando propriedades em áreas da Rede Natura 2000 tal é proibido. Entretanto, o ICNF não faz o que lhe cabe fazer, nomeadamente o recenseamento, monitorização e o controlo das populações de lobos e das alcateias. Por exemplo, o ICNF fala em duas — Montemuro e Arada — mas há quem tenha detetado pelo menos três alcateias. O que certamente resultará da falta de recursos humanos e meios para o exercício das suas funções. Sabe-se, por exemplo, da falta de verbas para o gasóleo dos veículos em que os técnicos se deslocam.
5. O Governo anunciou, a 27 de janeiro, pela voz do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, um conjunto de iniciativas para responder aos problemas. Foi referida a disponibilidade de 57 milhões de euros de fundos comunitários para investir na proteção do gado. O problema é que a resposta no concreto não tem estado, e não está, no terreno. Quer no pagamento atempado e suficiente dos prejuízos verificados quer relativamente aos prejuízos com animais mortos fora das zonas ditas confinadas, como aconteceu com gado atacado em terras baldias. Quer ainda pelas exigências absurdas, que se tentam impor aos produtores.

A preservação do lobo ibérico e de outra vida selvagem é do interesse país e das regiões. Mas não pode ser feita com a transferência dos seus custos para os agricultores e pastores, nem pode pôr em causa outros importantes patrimónios naturais, como os das nossas raças autóctones criadas nos seus solares seculares e tradicionais.
Tendo em consideração as reclamações da ANCRA — Associação Nacional dos Criadores da Raça Arouquesa, da APT, da Comissão de Agricultores de Cinfães para a Defesa da Produção Pecuária, da Associação dos Pastores Transmontanos e outras associações de produtores, o Grupo Parlamentar do PCP propõe um conjunto de medidas que vão ao encontro das reivindicações e das necessidades dos agricultores e das regiões afetados.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1. Concretize medidas imediatas no sentido de identificar — efetuando o levantamento de todos os animais abatidos e desaparecidos — e pagar em prazo não superior a 60 dias, todos os prejuízos verificados, em zonas confinadas e não confinadas, motivados por ataques de lobos; 2. Admita que, por decisão dos agricultores afetados, estejam presentes nas operações de avaliação dos prejuízos, representantes e/ou delegados das associações de produtores; 3. Estabeleça, por Portaria, a elaborar com as associações de produtores, de instrumento que regulamente a determinação do valor dos animais abatidos e desaparecidos, conforme os preços médios de mercado nos seis meses anteriores e tendo em conta a tipologia das rezes, nomeadamente o serem ou não de raças autóctones e DOP. O valor assim determinado deve ser majorado por suplemento que tenha em conta os danos morais infligidos;