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25 DE MARÇO DE 2015 3

Propõem também a criação de um novo regime de correção salarial, de modo a evitar que os mesmos tenham

um poder de compra inferior ao que teriam se exercessem funções em Portugal, devendo, para o efeito, a tabela

salarial ser elaborada tendo em consideração a paridade do poder de compra, bem como de regras especificas

para os casos fora da Zona Euro.

Com vista à resolução imediata do problema dos trabalhadores em concreto na Suíça, o Grupo Parlamentar

do Partido Comunista no seu Projeto de Lei, defende que se “(…) utilize as verbas existentes no Fundo para as

Relações Internacionais, IP”, repondo as remunerações face à desvalorização cambial entretanto ocorrida.

Igualmente referem que este regime deverá ser assumido e entrar em vigor com a aprovação da Lei do próximo

Orçamento de Estado.

I.3- Conteúdo da iniciativa legislativa

O Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, define o regime jurídico-laboral dos Serviços Periféricos do Ministério

dos Negócios Estrangeiros. No seu artigo 12.º trata das “tabelas remuneratórias”.

Ora, o Projeto de Lei em apreço pretende revogar o artigo 12.º e criar “(…) um novo regime de correção

salarial cujas tabelas remuneratórias serão fixadas por país e por categoria.(…)” devendo “ser aprovadas por

decreto regulamentar e ter em conta a paridade do poder de compra de cada país.”

O n.º 2 do artigo 1.º refere que as atualizações às posições remuneratórias das tabelas previstas no n.º 1 do

mesmo artigo deverão ter em conta “os índices de custo de vida das Nações Unidas, constantes da publicação

mais recente do «UN Bulletin of Statistics» bem como a inflação e variações cambiais publicadas”.

O n.º 3 prevê que o valor percentual da atualização “ não poderá ultrapassar o valor percentual previsto para

os demais trabalhadores em funções públicas, tal como na legislação em vigor.

O n.º 4 prevê a situação de acentuada perda de poder de compra pelo efeito isolado ou conjugado da inflação

e da variação cambial, designadamente quando se verifique que a remuneração base mensal é inferior ao salário

mínimo local, situação em que “haverá lugar à revisão intercalar das respetivas tabelas remuneratórias”.

No caso de variação cambial media, anual e negativa que ultrapasse os 3%, está prevista a aplicação

imediata de um fator de correção cambial correspondente a essa variação sobre as tabelas remuneratórias

fixadas no n.º 1, salvo se tiver havido nos dois anos anteriores uma variação positiva média da taxa de câmbio,

que tenha atingido ou ultrapassado os 3%.

Está ainda prevista a suspensão do fator de correção cambial quando deixem de se verificar os fundamentos

que determinaram a mesma correção.

O projeto de Lei adita um novo artigo 2.º, que prevê um regime excecional de correção salarial para os

trabalhadores em funções em países fora da Zona Euro, onde tenha ocorrido uma variação cambial de 3%, no

último ano.

O artigo 3.º revoga expressamente o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

Propõem ainda no seu artigo 4.º, norma relativa à entrada em vigor, em que referem que “a presente lei entra

em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado (…), sem prejuízo do regime extraordinário de

correção salarial para os trabalhadores a exercerem funções em países situados fora da Zona Euro.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A deputada autora do parecer reserva a sua posição para momento posterior da discussão sobre a iniciativa

em apreço.

PARTE III – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública emite o seguinte Parecer:

1 – O Projeto de Lei n.º 764/XII (4.ª) foi apresentado por um grupo de deputados do Grupo Parlamentar do

Partido Comunista Português, que “Aprova o regime de correção salarial dos trabalhadores da administração

pública que exercem funções no estrangeiro”.