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25 DE MARÇO DE 2015 5

Nos termos das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a Comissão promoveu a

apreciação pública do projeto de lei por um período de 20 dias, a decorrer entre 10 de fevereiro e 2 de março

de 2015.

Com a presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do PCP pretende resolver o problema dos “trabalhadores

afetos aos Serviços Periféricos do Exterior (a exercer funções nos Postos Consulares, nas Missões Diplomáticas

e residências diplomáticas) e dos professores do Ensino Português no Estrangeiro” que, pelo facto de terem os

seus salários indexados às tabelas remuneratórias nacionais e serem pagos em euros em países cuja moeda

nacional não é o euro, têm tido perdas salariais significativas, como é o recente caso dos trabalhadores a exercer

funções na Suíça, após a decisão do Banco Central daquele país de abandonar a indexação do franco suíço ao

euro.

Deste modo, os proponentes defendem:

 A revogação do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, norma destinada aos trabalhadores

dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros:

Artigo 12.º

Tabelas remuneratórias

1 - As tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos SPE do MNE, fixadas por país e por categoria,

em euros, salvo nos casos em que seja obrigatório o pagamento na moeda local, são aprovadas por

decreto regulamentar, o qual deve estabelecer os respetivos critérios.

2 - A atualização dos valores correspondentes às posições remuneratórias das tabelas previstas no

número anterior efetua-se por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,

da Administração Pública e dos negócios estrangeiros, tendo em conta os índices de custo de vida das

Nações Unidas, constantes da publicação mais recente do «UN Bulletin of Statistics», bem como a

inflação e variações cambiais publicadas.

3 - Em termos globais, o valor percentual da atualização não pode ultrapassar o valor percentual

previsto para os demais trabalhadores em funções públicas.

4 - Em caso de acentuada perda de poder de compra em qualquer país pelo efeito isolado ou

conjugado da inflação e da variação cambial, designadamente quando se verifique que a remuneração

base mensal é inferior ao salário mínimo local, pode haver lugar à revisão intercalar das respetivas

tabelas remuneratórias.

5 - Nos postos ou missões diplomáticas situados fora da Zona Euro, quando se verifique uma variação

negativa da taxa de câmbio média anual euro/moeda local que ultrapasse os 7,5%,pode ser aplicado ao

montante mensal fixado nas tabelas remuneratórias referidas no n.º 1 um fator de correção cambial

correspondente a essa variação, com efeitos a partir do mês de janeiro do ano seguinte, por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e dos

negócios estrangeiros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - O disposto no número anterior não se aplica quando nos dois anos anteriores tenha ocorrido uma

variação positiva da taxa de câmbio média, euro/moeda local, que tenha atingido ou ultrapassado os

7,5%.

7 - O fator de correção cambial previsto no número anterior pode, a todo o momento, ser suspenso

por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração

Pública e dos negócios estrangeiros, designadamente quando deixem de se verificar os fundamentos

que determinaram a correção cambial prevista no n.º 5.

 A criação de um novo regime de correção salarial, aplicável a todos os trabalhadores da administração

pública a exercer funções em países situados fora da zona Euro cujas tabelas remuneratórias serão fixadas por

país e por categoria, aprovadas por decreto regulamentar, que devem ter em conta a paridade do poder de

compra de cada país e regras específicas para os casos fora da zona Euro.

 A aplicação de “medidas imediatas” para resolver o problema concreto dos trabalhadores na Suíça,

propondo, para tal, que o Ministério dos Negócios Estrangeiros “utilize as verbas existentes no Fundo para as

Relações Internacionais, IP”, repondo as remunerações face à desvalorização cambial entretanto ocorrida.