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48 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015

As alterações visam sobretudo “emendas às normas incriminadoras estatuídas no texto inicial da Convenção de 1988, tendo o seu âmbito de aplicação sido alargado, assim como aos procedimentos a adotar numa situação em que se justifique a intervenção das autoridades ou funcionários dos Estados Parte”.
Das alterações e aditamentos introduzidos pelo Protocolo destaca-se: No artigo 1.º da Convenção é incluído um conjunto de definições que concretizam o que se entende por: “navio”, “transportar”, “ferimentos ou danos graves”, “arma NBQ”, “químico tóxico”, “precursor”; “organização”; “secretário-geral”; “local põblico”; “instalação do estado ou do Governo”; “instalação de infraestrutura”; “sistema de transporte põblico”; “material em bruto”; “produto cindível especial”.
É aditado um artigo 2.º bis, em que se afirma que “nada na presente Convenção afeta outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e dos indivíduos ao abrigo do Direito Internacional, nomeadamente os objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas e do Direito Internacional dos Direitos Humanos, dos Refugiados, bem como do Direito Humanitário” e ainda “os direitos, obrigações e responsabilidades ao abrigo do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares”, assim como afirma que “a presente Convenção não se aplica às atividades das forças armadas durante um conflito armado, na aceção destas expressões nos termos do Direito Internacional Humanitário, que se regem por esse mesmo Direito, nem às atividades empreendidas pelas forças militares de um estado no desempenho das suas funções oficiais na medida em que se regem por outras normas do Direito Internacional”.
O parágrafo introdutório do nõmero 1 do artigo 3.º da Convenção cuja redação atual ç: “qualquer pessoa comete delito se, ilícita e intencionalmente:”, passa a ter a seguinte redação “qualquer pessoa comete uma infração penal na aceção da presente Convenção se essa pessoa ilícita e intencionalmente:” É aditado um Artigo 3.º bis, onde se concretiza a “infração penal” e um Artigo 3.º ter, que considera “infração penal” o “transportar, ilícita e intencionalmente, outra pessoa a bordo de um navio, sabendo que essa pessoa praticou um ato que constitui uma infração penal (»)” e ainda um Artigo 3.º quarter, que acrescenta situações em que se incorre numa “infração penal”.
É aditado um Artigo 5.º bis em que se alarga a responsabilização pelas infrações penais a pessoas coletivas “quando uma pessoa responsável pela administração ou controlo dessa pessoa coletiva tenha, nessa qualidade, cometido uma das infrações penais estipuladas na presente Convenção. Tal responsabilidade pode ser penal, cível ou administrativa”.
É aditado um Artigo 8.º bis, consagrado á cooperação entre os Estados Parte para “prevenir e reprimir os atos ilícitos abrangidos pela presente Convenção”, concretizando as formas dessa cooperação que inclui “autorização de visita e para tomar as medidas apropriadas em relação a esse navio, a sua carga e das pessoas a bordo e interrogar as pessoas a bordo a fim de terminar se foi, está ou está prestes a ser cometida uma das infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.º bis., 3.º ter ou 3.º quarter”, assim como a circunstância em que se dispensa a “autorização de visita” e todas as garantias que devem ser cumpridas nesta situação.
O n.º 1 do Artigo 11.º ç alterado no sentido de “infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.º bis, 3.º ter e 3.º quarter são consideradas como infrações penais passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados Partes”. No n.º 2 “considera-se a presente Convenção como a base jurídica para a extradição” no caso em que seja exigível e não exista tratado de extradição entre os Estados Parte.
É aditado um Artigo 11.º ter que consagra: “Nada na presente Convenção é interpretado como impondo uma obrigação de extradição ou de auxílio judiciário mútuo, se o Estado Parte requerido tiver sérios motivos para crer que o pedido de extradição por infrações penais estipuladas nos artigos 3.º, 3.º bis, 3.º ter ou 3.º quarter ou para o auxílio judiciário mútuo relativo a essas infrações penais foram feitos com o objetivo de incriminar ou punir uma pessoa em razão da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opinião política ou sexo ou que o cumprimento do pedido poderia prejudicar a situação dessa pessoa por algum desses motivos”.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente Parecer opta por não exprimir a sua opinião sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.