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44 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015

adequadas para a produção nacional e uma mais justa distribuição das mais-valias ao longo da cadeia.
2. Que reformule a aplicação das ajudas diretas aos agricultores prevista no primeiro pilar da PAC, nomeadamente o Regime de Pagamento Base e a ecologização (greening), substituindo o “histórico” como base para o cálculo e acesso às ajudas por critérios regionais de acordo com as especificidades culturais e estruturais de cada região. A opção pela regionalização destas ajudas é competência de cada Estado membro e no caso português, tendo em conta a enorme diversidade territorial e de características agrícolas, devem ser introduzidos desta forma critérios de justiça na distribuição da maior fatia do orçamento da PAC – o primeiro pilar. 3. Que crie um regime de incentivos à reestruturação das explorações leiteiras que, por via da evolução do mercado após a liberalização da produção (fim das quotas), percam viabilidade económica e se vejam obrigadas a encerrar a atividade. Este regime deverá ser equivalente ao apoio à instalação de jovens agricultores (Ação 3.1.1 – Jovens Agricultores), nomeadamente com direito a prémio, neste caso não de instalação mas de reestruturação, com majoração na medida de apoio ao investimento prevista na exploração no PDR 2020 (Ação 3.2.1 – Investimento na exploração agrícola), formação profissional e aconselhamento técnico com vista à adaptação do agricultor à nova realidade.
4. Que promova a criação de Redes de Inovação Agro-Rural que permitam o trabalho em rede e em parceria entre agricultores, organizações de produtores, serviços competentes do Ministério da Agricultura e as adequadas estruturas de investigação e experimentação agrárias. Esta rede deverá funcionar de forma desburocratizada, com base, fundamentalmente, nos recursos de cada entidade parceira, o mais possível com recurso às novas tecnologias de informação e da comunicação e deverão servir para partilha de informação e de conhecimento, para produção de conhecimento com base em processos de experimentação participada e partilhada e ainda para troca de experiências entre produtores. Estas redes devem ser adaptadas aos novos perfis de conhecimento dos/as agricultoras e será desejável que as DRAP assumam um papel de animação do funcionamento das redes. 5. Que altere as regras para o reconhecimento das OP – Organizações de Produtores, de acordo com critérios regionais e/ou dos diferentes sistemas culturais de modo a permitir a integração de todos os produtores, nomeadamente os associados das pequenas cooperativas leiteiras, detentores de explorações agrícolas familiares tradicionais e policulturais, produtores de produtos com IGP, DOP, MPB e nichos de mercado, tais como as culturas mais recentes de pequenos frutos, cogumelos e plantas aromáticas e medicinais. Quase todas as medidas previstas no PDR 2020 preveem majorações nos apoios para os agricultores ou candidatos a jovens agricultores que estejam associados a OP, contudo a larga maioria está impossibilitada de aderir livremente a uma OP por não existir no seu sector ou região.

Assembleia da República, 1 de abril de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1394XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO O RECONHECIMENTO DO VALOR ECONÓMICO E CULTURAL DOS NÚCLEOS POPULACIONAIS EXISTENTES NAS ILHAS-BARREIRA E ILHOTES DA RIA FORMOSA E NA PENÍNSULA DO ANCÃO A Ria Formosa é delimitada por um sistema de ilhas-barreira (Deserta, Culatra, Armona, Tavira e Cabanas) e pelas penínsulas do Ancão e de Cacela. Está inserida no Parque Natural da Ria Formosa, que é uma das mais importantes zonas húmidas de Portugal, sendo indiscutível o seu valor ambiental. Hoje, as medidas de proteção devem ser simultaneamente capazes de preservar o património natural e os interesses das populações residentes.