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40 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015

em cogeração ou de produção a partir de FER.
6 - A autoridade competente no âmbito dos procedimentos previstos nos números anteriores é a DGEG.

Artigo 10.º Acesso, retificação e conservação de dados pessoais

1 - Os auditores referidos no artigo 7.º têm o direito de obter, a qualquer momento, o livre acesso, a retificação e a eliminação dos respetivos dados pessoais, nomeadamente quando considerem que os mesmos estão incompletos ou inexatos.
2 - Os dados pessoais referidos no número anterior apenas podem ser conservados durante o período inicial de cinco anos ou durante o período da sua renovação, se a esta houver lugar, de forma a permitir a identificação dos titulares do reconhecimento e registo.

Artigo 11.º Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, é punível como contraordenação: a) A prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, sem o necessário reconhecimento e registo ou a prévia observância dos procedimentos previstos no artigo anterior; b) A violação dos deveres previstos no artigo 5.º.

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de € 5 000 a € 50 000, sendo estes montantes mínimo e máximo elevados para o dobro, caso a contraordenação seja praticada por uma pessoa coletiva.
3 - É ainda punível como contraordenação, com coima de € 10 000 a € 100 000, a utilização, por uma pessoa coletiva, para efeitos de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, de auditores que não tenham sido previamente reconhecidos e registados.
4 - A negligência é punível, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores reduzidos para metade.
5 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, a DGEG pode revogar o reconhecimento e registo, bem como interditar temporariamente o exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER pela pessoa condenada pela prática dos ilícitos previstos nos n.os 1 ou 3, nos termos previstos no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 12.º Competência sancionatória e destino das receitas das coimas

1 - Compete à DGEG a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei. 2 - Os processos de contraordenação previstos na presente lei são instruídos pela DGEG, cabendo ao diretor-geral de Energia e Geologia a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
3 - Tratando-se de processo de contraordenação em que seja arguido um engenheiro ou engenheiro técnico, a DGEG dá, de imediato, conhecimento desse facto à associação pública profissional respetiva.
4 - O produto das coimas cobradas em aplicação do disposto na presente lei reverte: a) Em 60 % para o Estado; b) Em 40% para a DGEG.