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35 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2013, de 18 de março, prevê que a garantia de origem é emitida através de um documento eletrónico que atesta que a quantidade correspondente a 1 MWh de energia foi produzida a partir de fontes renováveis, contabilizando-se a energia de aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis através de estimativas, elaboradas com base nas caraterísticas do equipamento utilizado na produção de energia, ficando essas estimativas sujeitas a confirmação mediante auditoria, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Neste contexto, define-se, pela presente proposta de lei, o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de estimativas de energia de aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes renováveis, quando as instalações em causa recorram a tecnologia que dispensa a atuação dos auditores de instalações em cogeração.
No quadro do regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria, quer de instalações de produção em cogeração, quer de instalações de produção com recurso a fontes de energia renováveis, que a presente proposta de lei visa estabelecer, o reconhecimento e registo dos técnicos auditores e empresas de auditoria é processado através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do DecretoLei n.º 92/2010, de 26 de julho, apenas assim se assegurando a prossecução dos objetivos de desburocratização e simplificação administrativa proclamados nesse decreto-lei, em conformidade com a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Foram ouvidos, a título obrigatório, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.
Foi ouvida, a título facultativo, a Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Foi promovida a audição da Ordem dos Engenheiros.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei aprova o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL 30/2015].
2 - A presente lei aprova ainda o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção que, independentemente da tecnologia, utilizam fontes de energia renováveis (FER).

Artigo 2.º Regime de acesso à atividade

1 - O acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, nos termos e para os efeitos previstos no artigo anterior, depende de prévio reconhecimento e registo pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos termos previstos na presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º.
2 - As pessoas, singulares e coletivas, interessadas em obter o reconhecimento e registo para efeitos de acesso e exercício da atividade de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER devem reunir os seguintes requisitos cumulativos: a) No caso de pessoas singulares: i) Habilitação com o curso de engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou com o curso de engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, com as especialidades da área da energia ou da mecânica;