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34 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015

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PROPOSTA DE LEI N.º 315/XII (4.ª) APROVA O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUDITORIA DE INSTALAÇÕES DE PRODUÇÃO EM COGERAÇÃO OU DE PRODUÇÃO A PARTIR DE FONTES DE ENERGIA RENOVÁVEIS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo DecretoLei n.º [Reg. DL 30/2015], definiu o regime jurídico e remuneratório da produção de energia elétrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, abreviadamente designada por produção em cogeração.
O referido diploma legal prevê a realização de auditorias a instalações e equipamentos de produção em cogeração, assim como aos equipamentos de medição de energia, que assegurem a correta qualificação das instalações e os padrões de eficiência exigidos às cogerações, designadamente para efeitos de emissão de garantias e certificados de origem.
Ainda nos termos do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º [Reg. DL 30/2015], tais auditorias devem ser efetuadas por pessoas reconhecidas e registadas pela Direção-Geral de Energia e Geologia, sendo definido por lei o estatuto dos auditores de instalações de produção em cogeração.
Na medida em que a definição desse estatuto e, de um modo geral, do regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração implica o estabelecimento de regras aplicáveis à profissão de auditor de cogeração, remete-se tal definição para a Assembleia da República.
A Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através dos: i) Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, que também estabeleceu as metas nacionais de utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia e para a quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes, definiu os métodos de cálculo da quota de energia proveniente de fontes de energia renováveis e previu o mecanismo de emissão de garantias de origem para a eletricidade a partir de fontes de energia renováveis; ii) Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, que transpôs os seus artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V; iii) Decreto-Lei n.º 39/2013, de 18 de março, que concluiu a sua transposição e alterou o aludido Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro.