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38 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015

Artigo 5.º Deveres ético-profissionais

1 - As pessoas, singulares e coletivas, reconhecidas e registadas nos termos da presente lei, assim como os auditores ao serviço dessas pessoas coletivas, devem agir com isenção, objetividade e competência e ser totalmente independentes relativamente às empresas auditadas e às que mantenham com estas uma relação de domínio ou grupo, de modo a assegurar a transparência das auditorias e a prossecução dos objetivos das mesmas, sendo-lhes vedado, nomeadamente: a) Elaborar, subscrever ou colaborar na elaboração ou implementação de projetos de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER ou desempenhar funções no âmbito da exploração destas instalações, enquanto exercerem a atividade de auditoria; b) Realizar auditorias a instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, cuja conceção ou exploração tenha sido assegurada por si ou por empresa com a qual mantenham, à data da realização da auditoria ou no período de três anos que a antecede, uma relação profissional ou societária; c) Realizar auditorias a instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, cuja conceção ou exploração tenha sido assegurada por empresa em relação de domínio ou de grupo com empresa com a qual mantenham, à data da realização da auditoria ou no período de três anos que a antecede, uma relação profissional ou societária; d) Realizar auditorias a instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER nas quais, de forma direta ou indireta, tenham qualquer interesse ou conexão; e) Realizar, durante um período de três anos e seis meses, mais do que uma auditoria à mesma instalação de produção em cogeração ou de produção a partir de FER.

2 - Após a cessação da atividade de auditoria, e durante um período de três anos, as pessoas e os auditores referidos no número anterior ficam impedidos de estabelecer qualquer relação profissional ou societária com empresa responsável pela conceção ou exploração de instalação de produção em cogeração ou de produção a partir de FER que por aqueles tenha sido auditada, bem como com qualquer empresa em relação de domínio ou de grupo com aquela.
3 - As pessoas e os auditores referidos no n.º 1 estão abrangidos pelo dever de segredo profissional relativamente às informações obtidas no exercício das suas funções, exceto em relação às entidades oficiais competentes no âmbito do presente diploma e sem prejuízo das demais exceções previstas na lei.

Artigo 6.º Duração, renovação e revogação do reconhecimento e registo

1 - O reconhecimento e registo, para efeitos de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, são válidos durante um período de cinco anos, renovável por iguais períodos, mediante pedido do interessado.
2 - O pedido de renovação deve ser dirigido à DGEG e apresentado através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou do seu sítio na Internet, nele se devendo declarar, sob compromisso de honra, que se mantêm os requisitos do reconhecimento e registo iniciais ou da última renovação, sem prejuízo da necessária indicação das alterações ou atualizações que, eventualmente, tenham ocorrido.
3 - O conhecimento do pedido de renovação deve observar, com as devidas adaptações, a tramitação prevista no artigo 4.º.
4 - A DGEG pode revogar o reconhecimento e registo para efeitos de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, ou recusar a respetiva renovação, quando deixem de estar preenchidos os seus requisitos ou quando a pessoa reconhecida e registada, ou qualquer auditor ao seu serviço, viole os deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis.