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42 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015

“A Assembleia da Repõblica resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à Noruega, em Visita Oficial, nos dias 3 a 6 de maio próximo.”

Palácio de S. Bento, 1 de abril de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação à Noruega nos dias 3 a 6 de maio próximo, em visita oficial, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 31 de março de 2015.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação à Noruega nos dias 3 a 6 de maio próximo, em Visita Oficial.

Palácio de São Bento, 7 de abril de 2015.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1393/XII (4.ª) RECOMENDA A ADOÇÃO DE INICIATIVAS URGENTES PARA A DEFESA E SUSTENTABILIDADE DO SETOR LEITEIRO NACIONAL NA SEQUÊNCIA DO FIM DO REGIME DE QUOTAS LEITEIRAS NA UNIÃO EUROPEIA

O regime de quotas leiteiras da União Europeia, em vigor desde 1984 com o objetivo imediato de controlar os excessos de produção, termina a 31 de março de 2015 vulnerabilizando a fileira portuguesa do leite e colocando-a em sério risco.
Este importante setor tem sido regulado nas últimas décadas pelo sistema de quotas leiteiras, uma medida de âmbito europeu que permitiu o equilíbrio entre a oferta e a procura de leite e seus derivados, obrigando a algum equilíbrio relativo nas produções entre Estados membros.
Este regime de quotas, que definia limites nos quantitativos nacionais de leite, permitia essa contenção em países mais produtivos e competitivos, não só por razões tecnológicas ou de organização, mas principalmente por diferentes condições edafoclimáticas decisivas na produtividade desta atividade (quase 70% da produção da UE está concentrada em apenas 6 países – Alemanha, França, Reino Unido, Holanda, Itália e Polónia), e abria espaço próprio de mercado para as produções de países mais vulneráveis.