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41 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015

Artigo 13.º Taxas

1 - São devidas taxas: a) Pela apreciação de pedidos de reconhecimento e registo de auditores; b) Pela tramitação dos procedimentos previstos no artigo 9.º.

2 - O membro do Governo responsável pela área da energia estabelece, mediante portaria, as regras aplicáveis à definição do montante, à cobrança e liquidação e ao destino do produto das taxas previstas no número anterior.

Artigo 14.º Regiões autónomas

1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, as permissões administrativas pelos órgãos competentes das administrações das regiões autónomas, no âmbito da presente lei, são válidas para todo o território nacional.
3 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, aplicadas nas regiões autónomas, constitui receita própria destas.

Artigo 15.º Disposição transitória

Os técnicos auditores e empresas de auditoria cujo reconhecimento foi efetuado até à data de entrada em vigor da presente lei podem manter-se no exercício das atividades pelo prazo de três anos, a contar da data da sua entrada em vigor, devendo, após o termo desse prazo, obter novo reconhecimento e registo ao abrigo e nos termos do presente diploma, caso pretendam continuar a exercer atividade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de março de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1392/XII (4.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À NORUEGA

Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar à Noruega, em Visita Oficial, nos dias 3 a 6 de maio próximo.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução: