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51 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 108/XII (4.ª) (APROVA O ACORDO DE ASSOCIAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DE ENERGIA ATÓMICA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A GEÓRGIA, POR OUTRO, ASSINADO EM BRUXELAS EM 27 DE JUNHO DE 2014)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 18 de Fevereiro de 2015, a Proposta de Resolução n.º 108/XII (4.ª) – “Aprovar o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atómica e os seus Estados membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por Despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 18 de fevereiro de 2015, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo Parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas que foi considerada a Comissão competente nesta matéria.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA Tal como salienta a iniciativa legislativa apresentada pelo Governo a este Parlamento, a Geórgia é um dos países vizinhos da União Europeia, sendo objetivo do Tratado de Lisboa que a União Europeia desenvolva relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade e boa vizinhança.
Deste modo o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atómica e os seus Estados membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014, abre uma nova etapa no desenvolvimento de relações entre a União Europeia e a Geórgia, visando a associação política e a integração económica.
Segundo o Governo “os objetivos da associação incidem, em especial, no aprofundamento do diálogo político, na promoção, na preservação e no reforço da paz e da estabilidade, na criação de condições para o reforço das relações económicas e comerciais que permitam à Geórgia obter gradualmente acesso a partes do mercado interno da União Europeia e no reforço da cooperação no domínio da justiça, liberdade e segurança, com o objetivo de fortalecer o Estado de Direito e o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais”.
Por outro lado, o estabelecimento de laços políticos e económicos mais fortes significará, certamente, numa maior estabilidade e prosperidade para todo o continente europeu.
Ao mesmo tempo, esta cooperação da Geórgia e da União Europeia é fundada em valores comuns em termos de direitos humanos, de liberdades fundamentais e do Estado de direito.

1.3 ANÁLISE DA INICIATIVA O Acordo respeita também princípios da economia de mercado e de boa governação, prevendo-se, a cooperação em matéria de migração, asilo e gestão de fronteiras, proteção dos dados pessoais, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e política de luta contra a droga.
O Acordo prevê ainda uma ampla cooperação setorial, centrada no apoio às reformas essenciais, na retoma do crescimento económico, na governação e na cooperação setorial numa grande variedade de domínios, tendo por finalidade a assimilação e aplicação gradual do acervo comunitário ou de normas internacionais.