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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 52

Artigo 6.º

Atualização da informação

1 - As associações públicas profissionais comunicam semestralmente à ACSS, I.P., as atualizações dos

dados referidos no n.º 1 do artigo 4.º.

2 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde referidos no artigo anterior comunicam

semestralmente à ACSS, I.P., as atualizações dos elementos nele previstos.

3 - A ACSS I.P., procede à atualização dos dados relativos aos profissionais referidos no n.º 4 do artigo 3.º.

4 - O protocolo referido no n.º 5 do artigo 3.º deve prever o procedimento e os prazos das atualizações

previstas no n.º 1.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ACSS, I.P., define, mediante regulamento, o procedimento

de atualização e os prazos das atualizações da informação relativa a situações de suspensão ou cessação de

exercício de atividade profissional.

Artigo 7.º

Tratamento de dados pessoais

1 - As entidades intervenientes nos tratamentos de dados pessoais previstos na presente lei estão sujeitas

ao cumprimento dos princípios e regras previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

2 - O tratamento de dados pessoais é realizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em especial

quanto ao:

a) Respeito pelas finalidades da recolha de dados para registo previstas no n.º 2 do artigo 3.º;

b) Dever de sigilo por parte das pessoas que tenham conhecimento dos dados pessoais incluídos no INPS;

c) Exercício dos direitos pelos titulares dos dados e o regime de acesso de terceiros não legitimado pela

presente lei.

3 - As entidades que fornecem dados para registo podem consultar os mesmos no INPS.

Artigo 8.º

Conselho consultivo

1 - É criado, junto da ACSS, I.P., um conselho consultivo para efeitos de colaboração no âmbito do

planeamento de necessidades de profissionais de saúde.

2 - A composição e o funcionamento do conselho consultivo referido no número anterior são definidos por

portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, devendo tal órgão incluir representantes dos

relevantes serviços públicos e das associações públicas profissionais.

3 - A participação nas reuniões do conselho consultivo não confere o direito a receber qualquer tipo de

remuneração ou abono, sem prejuízo de abono de ajudas de custo a que tenham direito, nos termos legais, a

cargo dos respetivos serviços.

Artigo 9.º

Norma transitória

1 - As associações públicas profissionais devem, no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor

da presente lei, enviar à ACSS, I.P., os dados com a identificação dos profissionais de saúde nelas inscritas.

2 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem, no prazo de 120 dias, a contar da data

da entrada em vigor da presente lei, enviar à ACSS, I.P., os dados referidos no artigo 5.º.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2015

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