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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 110

Segundo esta lei, consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de estrutura

associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do respetivo

acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos e a um

regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido.

A constituição de associações públicas profissionais é excecional e a constituição de novas associações

públicas profissionais é sempre precedida de um conjunto de procedimentos, nos termos do artigo 2.º da mesma

lei.

As associações públicas profissionais são pessoas coletivas de direito público estando sujeitas a um regime

de direito público no desempenho das suas atribuições (n.º 1 do artigo 4.º). Têm a denominação «ordem

profissional» quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma

habilitação académica de licenciatura ou superior e a denominação «câmara profissional» no caso contrário (n.º

1 do artigo 11.º).

A proposta de lei em análise define como objeto a adequação do Estatuto da Ordem dos Psicólogos

Portugueses à referida Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, diploma que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais, determinando no seu artigo 53.º que o

novo regime se aplica às associações públicas já criadas devendo estas, no prazo de 30 dias a contar do primeiro

dia útil seguinte ao da publicação da lei, apresentar ao Governo um projeto de alteração dos estatutos e demais

legislação. O n.º 5 do mesmo artigo estabelece que no prazo de 90 dias a contar da publicação da lei o Governo

apresentaria à Assembleia da República as propostas de alterações dos estatutos.

Conforme consta da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 87/XII que deu origem à referida Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, importa, em primeiro lugar, complementar o regime aprovado pela Lei n.º 9/2009, de

4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, que transpôs para a

ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE4 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de setembro de 2005,

relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de

novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da

adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento

das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União Europeia por nacional de Estado-

membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma

profissão regulada por associação pública profissional não abrangida por regime específico.

Em segundo lugar, é necessário adequar as associações públicas profissionais e as profissões por aquelas

reguladas ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho5, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno,

que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício

de atividade de serviços na União Europeia.

Em terceiro lugar, justifica-se consagrar expressamente a aplicabilidade às associações públicas

profissionais e às profissões por estas reguladas do regime previsto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro6,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto que transpôs

para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de

2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio

eletrónico, no mercado interno.

A adequação do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de

setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho e retificada pela Declaração de Retificação n.º 56/2008,

de 30 de setembro, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, traduz-se, essencialmente, na

manutenção das disposições estatutárias já existentes com as alterações decorrentes da aplicação da referida

lei.

A Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro instituiu a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprovou o seu Estatuto,

publicado em anexo à lei da qual faz parte integrante. A primeira modificação introduzida pela Lei n.º 27/2012,

de 31 de julho, apresenta uma nova redação do artigo 84.º do Estatuto (Dispensa de estágio profissional).

4 Alterada pela Diretiva 2013/55/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2013. 5Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006. 6 No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de maio.