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22 DE ABRIL DE 2015 105

necessidade e da proporcionalidade, não podendo nunca aniquilar toda e qualquer dimensão associativa,

transformando a associação pública em simples instituto ou serviço administrativo (cfr. artigo 18.º, n.os 2 e 34)5.

Recorde-se que, no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica,

assinado em 17 de maio de 2011, o Governo, assumiu um conjunto de compromissos perante a União Europeia,

o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, designadamente no que respeita às qualificações

profissionais e às profissões reguladas, prevendo o seguinte:

Qualificações profissionais

 Melhorar o regime de reconhecimento das qualificações profissionais, adotando a restante legislação

que complementa a Lei n.º 9/2009, de 4 de março6, relativa ao reconhecimento de qualificações

profissionais, de acordo com a Diretiva das Qualificações (Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu

e do Conselho de 7 de setembro de 20057). Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela

Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a legislação correspondente às que

sejam reguladas por este órgão de soberania.

Profissões reguladas

 Eliminar as restrições ao uso de comunicação comercial (publicidade) em profissões reguladas, nos

termos exigidos na Diretiva dos Serviços;

 Rever e reduzir o número de profissões reguladas e, em especial, eliminar as reservas de atividades em

profissões reguladas que deixaram de se justificar. Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela

Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a lei para as reguladas pela

Assembleia da República;

 Adotar medidas destinadas a liberalizar o acesso e o exercício de profissões reguladas desempenhadas

por profissionais qualificados e estabelecidos na União Europeia. Adotar a lei sobre profissões não

reguladas pela Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a lei relativa às

profissões reguladas por esse órgão de soberania;

 Melhorar o funcionamento do sector das profissões reguladas (tais como técnicos oficiais de contas,

advogados, notários) levando a cabo uma análise aprofundada dos requisitos que afetam o exercício da

atividade e eliminando os que não sejam justificados ou proporcionais.

Face ao exposto, foi aprovada a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro8,que estabeleceu o regime jurídico de

criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Este diploma visa instituir um

regime jurídico geral aplicável a todas as associações públicas profissionais com o objetivo de promover a

autorregulação e a descentralização administrativa, com respeito pelos princípios da harmonização e da

transparência.

Nos termos da mencionada lei, consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de

estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do

respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos

e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido.

A constituição de associações públicas profissionais é excecional e a constituição de novas associações

públicas profissionais é sempre precedida de um conjunto de procedimentos, nos termos do artigo 2.º da mesma

lei.

As associações públicas profissionais são pessoas coletivas de direito público estando sujeitas a um regime

de direito público no desempenho das suas atribuições (n.º 1 do artigo 4.º). Têm a denominação «ordem

profissional» quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma

4Nos termos do artigo 18.º da CRP, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (n.º 2). O seu n.º 3 determina que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. 5 GOMES CANOTILHO, J. J. e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, p. 649. 6 Alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio. 7 Alterada pela Diretiva 2013/55/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2013. 8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 87/XII. A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, revogou o anterior regime das associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro.