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22 DE ABRIL DE 2015 103

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido,

o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

O Governo, na exposição de motivos, menciona que foi ouvida a Ordem dos Psicólogos Portugueses, mas

não junta qualquer parecer ou contributo produzidos nesse âmbito.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

A proposta de lei sub judice tem um título que não traduz de forma exata o seu objeto, não respeitando o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. De acordo com o seu objeto, esta iniciativa procede à

segunda alteração da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, relativa à criação da Ordem dos Psicólogos

Portugueses e à aprovação do seu Estatuto, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, procedendo à sua

adequação com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.”

O artigo n.º 1 da proposta de lei (objeto) refere que esta promove a segunda alteração à Lei n.º 27/2012, de

31 de julho, que criou a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprovou o seu Estatuto, o que deveria passar a

constar do título. Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), comprovou-se

que a Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, que “criou a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprovou o seu Estatuto”

foi efetivamente alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, pelo que esta alteração constituirá a segunda

alteração.

Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Segunda alteração à Lei n.º 57/2008, de

14 de dezembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, relativa à criação da Ordem dos Psicólogos

Portugueses e à aprovação do seu estatuto, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais.”

A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei; após

o articulado apresenta, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do

Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário.

Sendo aprovada, toma a forma de lei e será objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

O Governo ao apresentar a Proposta de Lei n.º 300/XII (4.ª) cumpre o n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, mas não cumpre o prazo de 90 dias estipulado pela alínea supracitada. A iniciativa legislativa

em apreço é apresentada dois anos após a publicação da Lei n.º 2/2013.

A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 6.º da proposta de lei, “30

dias após a data da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

Com a presente proposta de lei o Governo propõe a adequação do Estatuto da Ordem dos Psicólogos

Portugueses ao novo regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Este “regime estabelece regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no