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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 104

que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios

profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade,

bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas

sociedades reguladas por associações públicas profissionais”.

Deste modo a proposta de lei n.º 300/XII (4.ª) procede à “adequação do Estatuto da Ordem dos Psicólogos

Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, ao

regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que no essencial traduzem a manutenção das disposições

estatutárias já existentes com as alterações decorrentes da aplicação da referida lei”.

2. Enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe que as associações públicas são matéria da exclusiva

competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização concedida ao Governo [alínea s), do n.º

1, do artigo 165.º]. Com efeito, incumbe à Assembleia da República a definição do regime das associações

públicas, nomeadamente a forma e condições de criação, atribuições típicas, regras gerais de organização

interna, controlo da legalidade dos atos, entre outros.

Adicionalmente, a CRP estabelece que a Administração Pública será estruturada de modo a evitar a

burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua

gestão efetiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras

formas de representação democrática. As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de

necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização

interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos (n.os 1

e 4 do artigo 267.º).

A revisão constitucional de 19821 introduziu a figura das associações públicas. De acordo com os Professores

Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira2, as associações públicas são constitucionalmente consideradas como

formas de participação dos interessados na Administração pública. Na verdade, elas são tradicionalmente

formas de organização através das quais o Estado confere aos interessados, propositadamente associados para

o efeito, certos poderes públicos, submetendo para isso essas associações a um regime de direito público

quanto a certos aspetos (criação, organização, controlo da legalidade dos respetivos atos, etc.) o

reconhecimento constitucional expresso das associações públicas (…) veio dar cobertura a esse tipo de

associações (…), cuja legitimidade constitucional podia ser questionada face ao texto originário da CRP, que as

não mencionava, sendo certo que o regime de direito público próprio das associações públicas se pode traduzir

– e se traduz, por via de regra – em restrições mais ou menos intensas à liberdade de associação,

constitucionalmente garantida (artigo 46.º3).

Estes constitucionalistas acrescentam que qualquer que seja a sua configuração rigorosa, tudo aponta para

que se trata de uma figura constitucional autónoma, de um tipo particular de associações com um regime jurídico

específico, não podendo, portanto, estar sujeitas diretamente ao regime constitucional geral das associações.

Todavia, apesar dessa autonomia, as associações públicas não deixam de ser associações de pessoas

privadas, pelo que o regime especial delas só se deve afastar do regime geral das associações na medida em

que isso seja exigido pela sua natureza pública. A verdade é que o regime das associações públicas sempre

implica, em maior ou menor medida, restrições (ou compressões) da liberdade de associação em algumas das

suas componentes (liberdade de constituição, autonomia estatutária, autogestão, liberdade de filiação, etc.);

pelo que elas devem ser justificadas nos termos gerais, de acordo, designadamente, com o princípio da

1 Com a Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, foi introduzida a figura das associações públicas. 2 GOMES CANOTILHO, J. J. e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra Editora, 2010, p. 811. 3 A CRP consagra a liberdade de associação, dispondo o seguinte: 1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respetivos fins não sejam contrários à lei penal. 2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial. 3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela. 4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.