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22 DE ABRIL DE 2015 107

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 300/XII (4.ª)

Aprova o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10

de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais (GOV).

Data de admissão: 19 de março de 2015

Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Luís Filipe Silva (BIB), Isabel Pereira (DAPLEN), Lisete Gravito e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data: 21 de abril de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei em apreço, que Aprova o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, conformando-

o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais, foi apresentada pelo Governo, deu entrada em 17 de

março do corrente ano, foi admitida e anunciada em 19 de março e baixou nesta mesma data à Comissão de

Segurança Social e Trabalho (10.ª) ), em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª), tendo sido retirada esta conexão por despacho de 25 de março de 2015. A sua

discussão na generalidade foi agendada para a reunião plenária do próximo dia 24 de abril (cf. Súmula da

Conferência de Líderes n.º 99, de 08/04/2015). Em reunião de 15 de abril da 10.ª Comissão, foi designado autor

do parecer o Sr. Deputado Mário Ruivo (PS).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º

e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimentoda Assembleia da República.

Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita

pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e refere que foi aprovada

em Conselho de Ministros, em 12 de março de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º

do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o