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22 DE ABRIL DE 2015 109

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe que as associações públicas são matéria da exclusiva

competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização concedida ao Governo, nos termos da

alínea s), do n.º 1, do artigo 165.º. Incumbe, desta forma, à Assembleia da República a definição do regime das

associações públicas, nomeadamente a forma e condições de criação, atribuições típicas, regras gerais de

organização interna, controlo da legalidade dos atos, entre outros.

Complementarmente, a CRP reconhece, em conformidade com os n.os 1 e 4 do artigo 267.º que a

Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das

populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva, designadamente por intermédio

de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática. As

associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem

exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos

dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.

Recorde-se que no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica,

assinado em 17 de maio de 2011, o Governo assumiu um conjunto de compromissos perante a União Europeia,

o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, designadamente no que respeita às qualificações

profissionais e às profissões reguladas, prevendo o seguinte:

Qualificações profissionais

→ Melhorar o regime de reconhecimento das qualificações profissionais, adotando a restante

legislação que complementa a Lei n.º 9/2009, de 4 de março1, relativa ao reconhecimento de qualificações

profissionais, de acordo com a Diretiva das Qualificações (Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e

do Conselho de 7 de setembro de 20052). Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela Assembleia

da República e apresentar à Assembleia da República a legislação correspondente às que sejam

reguladas por este órgão de soberania.

Profissões reguladas

→ Eliminar as restrições ao uso de comunicação comercial (publicidade) em profissões reguladas, nos

termos exigidos na Diretiva dos Serviços;

→ Rever e reduzir o número de profissões reguladas e, em especial, eliminar as reservas de atividades

em profissões reguladas que deixaram de se justificar. Adotar a lei relativa a profissões não reguladas

pela Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a lei para as reguladas pela

Assembleia da República;

→ Adotar medidas destinadas a liberalizar o acesso e o exercício de profissões reguladas

desempenhadas por profissionais qualificados e estabelecidos na União Europeia. Adotar a lei sobre

profissões não reguladas pela Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a lei

relativa às profissões reguladas por esse órgão de soberania;

→ Melhorar o funcionamento do sector das profissões reguladas (tais como técnicos oficiais de contas,

advogados, notários) levando a cabo uma análise aprofundada dos requisitos que afetam o exercício da

atividade e eliminando os que não sejam justificados ou proporcionais.

Na sequência do exposto, foi aprovada a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro3, que estabelece o regime jurídico

de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Este diploma visa instituir um

regime jurídico geral aplicável a todas as associações públicas profissionais com o objetivo de promover a

autorregulação e a descentralização administrativa, com respeito pelos princípios da harmonização e da

transparência.

1 Alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio. 2 Alterada pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2013. 3 Teve origem na Proposta de Lei n.º 87/XII. A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, revogou o anterior regime das associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro.