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22 DE ABRIL DE 2015 101

de maio (de Creación de Colegios Profesionales de Castilla-La Mancha), quer quanto aos órgãos da instituição,

quer quanto ao funcionamento e aos fins que se propõe a prosseguir.

O estatuto da CODINCAM consagra o princípio da inscrição obrigatória na Ordem como requisito para

exercer a profissão e aplica aos seus membros o cumprimento do Código Deontológico da Profissão de Dietista-

Nutricionista, que, entre outros aspetos, identifica os princípios que regem a atividade e prevê a criação de uma

Comissão de cumprimento do Código Deontológico com vista à definição de um regime sancionatório.

Organizações internacionais

Relativamente à matéria em apreço, destaque-se a Federação Europeia de Associações de Dietistas

[European Federation of the Associations of Dietitians (EFAD)] que reúne as associações de 23 Estados-

Membros17 e três de Membros Afiliados18, o que corresponde, de acordo com a entidade, a um universo

representativo de mais de 30.000 dietistas. A EFAD assume como fins a prestação de apoio aos seus membros

e ainda a prossecução de iniciativas que visem a proteção dos interesses desta classe de profissionais.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento, se

encontram pendentes várias iniciativas sobre ordens profissionais mas que não respeitam a matéria idêntica.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento, se

encontra pendente na 10.ª Comissão a Petição n.º 494/XII (4.ª), cujo apresentação foi motivada pelo conteúdo

da proposta de lei em apreço, uma vez que os peticionários Solicitam a exclusão da Proposta de Lei n.º 299/XII,

que “Adequa o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais”,

de todas as disposições relativas à convergência das profissões de dietista e de nutricionista.

Encontra-se igualmente pendente na Comissão de Segurança Social e Trabalho a Petição n.º 325/XII (3.ª) -

Alteração da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro - Cria a ordem dos nutricionistas e aprova o seu Estatuto, e de

outra legislação, por forma a impedir a produção e/ou manutenção de legislação e/ou a prática de quaisquer

atos discriminatórios dos dietistas face aos nutricionistas, por entidades públicas ou privadas, admitida em 5 de

fevereiro de 2014.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Caso a Comissão assim o entenda e, em sede de eventual apreciação na especialidade, pode ser suscitada,

desde logo, a audição da Bastonária da Ordem dos Nutricionistas (http://www.ordemdosnutricionistas.pt/).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

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17 Designadamente, Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Luxemburgo, Noruega, Polónia, Portugal, Reino Unido, Suécia, Suíça e Turquia. 18 Mais concretamente Andorra, Israel e Letónia.