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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 22

4 – […].

5 – […].

Artigo 204.º

[…]

1 – Sem prejuízo da duração máxima do período normal de trabalho semanal, estabelecido na lei, a duração

média do trabalho semanal, incluindo as horas suplementares, não pode exceder o período de referência fixado

e acordado em sede de negociação de regulamentação coletiva.

2 – [Revogado].

3 – […].”

Artigo 3.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

São alterados os artigos 105.º e 111.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, com as alterações da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que passam a ter a

seguinte redação:

“Artigo 105.º

[…]

1 – […]:

a) Sete horas por dia;

b) 35 horas por semana.

2 – Excetuam-se do número anterior os horários flexíveis e os regimes de duração de trabalho inferiores

previstos em diploma especial.

3 – [anterior n.º 2].

4 – [anterior n.º 3].

Artigo 111.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de sete horas e, nos serviços com

funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento.

6 – […].”

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 – São revogados os artigos 205.º, 206.º, 207.º, 208.º, 208.º-A, 208.º-B, 209.º, 210.º e 211.º do Código de

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações posteriores.

2 – São revogados os artigos 101.º, 106.º e 107.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada

pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as alterações posteriores.

3 – É revogada a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto.