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6 DE MAIO DE 2015 23

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 5 de maio de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Cecília

Honório — José Moura Soeiro — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto.

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PROJETO DE LEI N.º 896/XII (4.ª)

PROCEDE À CRIAÇÃO DA ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS

Exposição de motivos

Há mais de uma década que se iniciou o debate em torno da necessidade de criação de uma ordem

profissional para a atividade da Assistência Social. Profissionais do setor, amparados por amplos fóruns de

discussão, consideram fundamental a necessidade de uma maior regulação profissional e formativa,

representativa dos interesses dos beneficiários dos seus serviços e, paralelamente, dos seus profissionais.

A necessidade de preservar a identidade dos Assistentes Sociais passa pela definição expressa e regulada

de direitos e deveres, pela necessidade de uniformização de determinados princípios de atuação e pela efetiva

representação de todos os profissionais por uma entidade comum.

A criação de uma ordem profissional, de natureza pública, pressupõe um passo importante para a

reorganização da profissão, em função dos novos desafios da sociedade, da evolução científica e técnica e do

progresso das respetivas áreas laborais.

Trata-se de um instrumento de melhor organização, fiscalização e controlo do campo de atuação dos

assistentes sociais, desde a sua formação até à sua intervenção.

As dimensões de interesse público são evidentes e emergem da especificidade que marca a relação entre a

sociedade, o Estado e estes profissionais, assente numa evidente promoção da cidadania através da sua

intervenção vocacionada para a resolução de problemas sociais de indivíduos, famílias e organizações.

Com a presente iniciativa legislativa, o Partido Socialista pretende salvaguardar a existência de uma

regulação eficaz da atividade dos assistentes sociais, premente numa altura em que se agudizam os níveis de

desemprego e de pobreza e em que estes profissionais são essenciais para ultrapassar a complexidade das

demandas sociais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – É criada a Ordem dos Assistentes Sociais e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei,

da qual faz parte integrante.

2 – A Ordem dos Assistentes Sociais resulta da transformação da atual Associação dos Profissionais de

Serviço Social, de natureza privada, em associação de direito público.

Artigo 2.º

Profissionais abrangidos

A Ordem abrange os profissionais que, em conformidade com o respetivo Estatuto e as disposições legais

aplicáveis, exercem a profissão de Assistentes Sociais.