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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 28

d) O Conselho Jurisdicional;

e) O Conselho Fiscal.

Artigo 10.º

Órgãos regionais

São órgãos das delegações regionais, havendo-as:

a) A assembleia regional;

b) A direção regional.

Artigo 11.º

Exercício de cargos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer

despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos órgãos

da Ordem é gratuito.

2 – Por deliberação do Conselho Geral, os cargos de Bastonário e de presidente do Conselho Jurisdicional

podem ser remunerados.

Artigo 12.º

Mandatos

1 – Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de três anos.

2 – Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos nacionais ou regionais para um terceiro mandato

consecutivo, para as mesmas funções.

3 – O mandato e a forma de eleição dos titulares dos corpos sociais constam de regulamentos próprios.

Artigo 13.º

Responsabilidade solidária

1 – Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do mandato que

lhes foi conferido.

2 – Ficam isentos desta responsabilidade os membros que não tenham estado presentes na sessão na qual

tenha sido tomada a deliberação nem naquela em que, após leitura, for aprovada a ata da sessão em causa ou,

estando presentes, tenham votado expressamente contra a deliberação em causa.

Artigo 14.º

Vinculação

1 – A Ordem só fica obrigada com as assinaturas do Bastonário ou, em sua substituição, de um outro membro

da Direção em efetividade de funções.

2 – A Direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, mediante a fixação prévia do

âmbito e duração dessa delegação de poderes.

SECÇÃO II

Eleições

Artigo 15.º

Regulamento Eleitoral

1 – A eleição dos órgãos da Ordem observa o disposto no Regulamento Eleitoral, a aprovar pelo Conselho

Geral, no respeito pelo estatuído no presente estatuto e pelos princípios gerais aplicáveis à generalidade dos