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6 DE MAIO DE 2015 29

atos eleitorais nacionais.

2 – A condução dos atos eleitorais é da responsabilidade de uma comissão eleitoral, nos termos do artigo

seguinte.

Artigo 16.º

Comissão eleitoral

1 – A Comissão Eleitoral é composta pelo presidente da mesa do Conselho Geral e por um representante de

cada uma das listas admitidas a sufrágio, a indicar no momento da apresentação das respetivas candidaturas.

2 – Cabe ao presidente da mesa do Conselho Geral presidir à Comissão Eleitoral.

3 – À Comissão Eleitoral compete:

a) Receber e admitir as candidaturas apresentadas a sufrágio;

b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;

c) Disponibilizar às listas admitidas a sufrágio os meios de apoio cedidos pela direção da Ordem;

d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;

e) Decidir dos recursos às decisões das mesas de assembleia de voto.

Artigo 17.º

Data das eleições

1 – As eleições para os órgãos nacionais e, a existir, para os órgãos regionais realizam-se, em simultâneo,

durante o último trimestre de mandato.

2 – Tratando-se de eleições intercalares do Conselho Geral, estas têm lugar até ao sexagésimo dia posterior

à verificação do facto que lhes deu origem.

Artigo 18.º

Capacidade eleitoral

1 – Podem eleger e ser eleitos os membros no pleno gozo dos seus direitos, inscritos na Ordem à data da

marcação do ato eleitoral e que tenham as suas quotas regularizadas.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior, as candidaturas a Bastonário e a membro do Conselho

Jurisdicional que obedecem a um conjunto de requisitos mínimos devidamente identificados no presente

estatuto.

Artigo 19.º

Candidaturas

1 – As listas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o respetivo presidente da

comissão eleitoral.

2 – Cada lista é subscrita por um mínimo de 50 membros efetivos, no caso dos órgãos nacionais, e de 30,

no caso dos órgãos regionais, devendo incluir o nome de todos os candidatos a cada um dos órgãos, bem como

a respetiva declaração de aceitação.

3 – Excetua-se do disposto no número anterior, a candidatura ao cargo de Bastonário que deve ser subscrita

por um mínimo de 100 membros efetivos.

3 – As candidaturas são apresentadas nos termos a definir em sede regulamentar.

Artigo 20.º

Igualdade de tratamento

1 – As listas admitidas a sufrágio beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e serviços da Ordem.

2 – A Ordem comparticipa nos encargos inerentes às campanhas eleitorais e ao ato eleitoral, em montante