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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 30

a definir pela Direção e a repartir igualitariamente entre as listas admitidas a sufrágio.

Artigo 21.º

Cadernos eleitorais

1 – Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, com a

antecedência prevista no regulamento eleitoral, devendo ainda ser disponibilizados no sítio da Ordem.

2 – Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a

Comissão Eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de

quarenta e oito horas.

Artigo 22.º

Suprimento de irregularidades

1 – A Comissão Eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao

encerramento do prazo para entrega das listas.

2 – Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao

primeiro subscritor da lista com a notificação que as mesmas devem ser sanadas no prazo de três dias úteis.

3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a

Comissão Eleitoral rejeitá-las nas vinte e quatro horas seguintes.

Artigo 23.º

Boletins de voto

1 – Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da Comissão Eleitoral.

2 – Os boletins de voto e as listas admitidas a sufrágio são enviados a todos os membros com capacidade

eleitoral até sete dias antes da data marcada para o ato eleitoral, estando ainda disponíveis nos locais de voto.

Artigo 24.º

Identificação dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, mediante apresentação de

bilhete de identidade, cartão de cidadão ou qualquer outro documento oficial de identificação com fotografia,

aceite pela mesa de voto.

Artigo 25.º

Assembleias de voto

1 – Para a realização do ato eleitoral, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos os

círculos eleitorais existentes, incluindo uma mesa de voto na sede nacional.

2 – A Comissão Eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.

Artigo 26.º

Votação

1 – As eleições fazem-se por sufrágio universal.

2 – O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal, nos termos a definir em sede

regulamentar.

3 – A opção pelo voto por via postal implica a remessa do boletim em sobrescrito registado, acompanhado

de carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.

4 – É vedado o voto por procuração.