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6 DE MAIO DE 2015 35

4 – No caso de rejeição da lista apresentada, cabe ao Bastonário reapresentar uma proposta de Direção nos

15 dias imediatamente a seguir.

5 – Na falta de Direção, cabe ao Bastonário exercer temporariamente as suas competências.

Artigo 42.º

Competência

Compete à Direção:

a) Dirigir a atividade nacional da Ordem;

b) Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar suspendê-las ou cancelá-las, a pedido dos próprios ou

por decisão do conselho jurisdicional;

c) Elaborar e manter atualizado o registo profissional de todos os assistentes sociais;

d) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes;

e) Elaborar e aprovar regulamentos relativos aos serviços e às instalações da Ordem;

f) Promover a instalação e coordenar as atividades das direções regionais;

g) Dar, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades

públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;

h) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;

i) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral o Orçamento e Plano de Atividades, bem como o relatório de

atividades e contas anuais;

j) Deliberar sobre a alienação ou oneração de bens da Ordem e a contratação de empréstimos, dentro dos

limites de endividamento aprovados em sede orçamental;

k) Aceitar os legados ou doações feitos à Ordem;

l) Marcar a data das eleições para os órgãos da Ordem, nos termos do regulamento eleitoral;

m) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os respetivos dirigentes e aprovar a contratação de pessoal e

aquisição ou locação de bens e serviços;

n) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, que

contribuam para o desempenho das atribuições da Ordem;

o) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem;

p) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 43.º

Funcionamento

1 – A Direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu

presidente.

2 – A Direção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.

3 – As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de

voto de qualidade.

SUBSECÇÃO IV

Conselho jurisdicional

Artigo 44.º

Composição e designação

1 – O conselho jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um consultor jurídico, sendo

um dos seus membros presidente e os restantes vogais.

2 – Têm capacidade eletiva os membros da Ordem com pelo menos cinco anos de inscrição profissional.

3 – O Conselho Jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos nem

censurados pelas suas decisões, sem prejuízo do devido controlo judicial.