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6 DE MAIO DE 2015 31

Artigo 27.º

Reclamações e recursos

1 – Os eleitores podem apresentar reclamações à mesa de voto, com fundamento em irregularidades do ato

eleitoral, devendo as mesmas ser decididas até ao encerramento do ato eleitoral.

2 – Da decisão das reclamações cabe recurso para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-los no prazo

de quarenta e oito horas e previamente ao apuramento definitivo, sendo a sua decisão comunicada aos

recorrentes por escrito, afixada na sede nacional e publicitada no sítio eletrónico da Ordem.

3 – Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, no prazo de sete dias

úteis contados da data em que o recorrente teve conhecimento da decisão da mesa eleitoral.

4 – O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, devendo a sua decisão ser proferida no

prazo de dez dias úteis.

Artigo 28.º

Referendos

1 – Por deliberação do Conselho Geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do Bastonário, podem

ser submetidas a referendo, consultivo ou vinculativo, dos membros da Ordem, quaisquer questões da

competência daquele órgão, do Bastonário ou da Direção, ressalvadas as questões financeiras e disciplinares.

2 – Está sujeita a referendo vinculativo a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.

3 – A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade

legal e regulamentar pelo Conselho Jurisdicional, sob pena de nulidade e responsabilidade disciplinar de quem

tenha permitido a sua realização.

4 – A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias

adaptações, nos termos do competente regulamento.

5 – Nos casos omissos, são aplicáveis os princípios gerais do regime dos referendos políticos e legislativos,

nos termos legalmente definidos.

Artigo 29.º

Tomada de posse

A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre até um mês após as eleições.

Artigo 30.º

Demissão, renúncia e suspensão

1 – Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido

eleitos ou designados.

2 – Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o Bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do

exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de

suspensão exceder seis meses.

3 – A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos,

bem como ao presidente da mesa do Conselho Geral.

4 – Excetua-se do disposto no número anterior a demissão do Bastonário que deve ser apresentada apenas

ao presidente da mesa do Conselho Geral.

5 – A demissão de mais de metade dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as

substituições terem sido efetuadas pelos respetivos suplentes eleitos, obriga à realização de eleições para o

órgão respetivo.