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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 36

Artigo 45.º

Competência

Compete ao conselho jurisdicional:

a) Velar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da

Ordem quer por parte de todos os seus membros;

b) Dar parecer sobre as propostas de regulamentos;

c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos seus membros;

d) Decidir sobre os recursos relativos às decisões de perda ou suspensão dos mandatos dos membros dos

órgãos da Ordem, às decisões que afetem diretamente direitos dos seus membro e às decisões em matéria

eleitoral;

e) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo Conselho

Geral;

f) Dar parece sobre as propostas de código deontológico e de regulamento disciplinas, bem como de

regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão;

d) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 46.º

Funcionamento

1 – O conselho jurisdicional reúne, ordinária e extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente,

nos termos a regulamentar.

2 – As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

SUBSECÇÃO V

Conselho Fiscal

Artigo 47.º

Composição e eleição

1 – O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, um dos quais obrigatoriamente revisor

oficial de contas.

2 – O Conselho Fiscal é eleito pelo Conselho Geral, por maioria de três quintos, sob proposta da Direção.

3 – Compete à Direção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.

Artigo 48.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;

b) Examinar e emitir parecer prévio sobre as contas anuais a apresentar pela Direção ao Conselho Geral;

c) Pronunciar-se previamente sobre os contratos de empréstimo negociados pela Direção;

c) Apresentar à Direção as sugestões que entenda de interesse da Ordem em matéria de gestão patrimonial

e financeira;

d) Elaborar pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no âmbito da sua competência.

SECÇÃO IV

Delegações regionais

Artigo 49.º

Órgãos regionais

1 – A instituição de delegações regionais depende de deliberação do Conselho Geral, sob proposta da

Direção.