O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 123 32

Artigo 31.º

Vacatura, substituição e eleição intercalar

1 – As vagas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renuncia, morte ou incapacidade são

preenchidas pelos respetivos suplentes, de acordo com o Regulamento Eleitoral.

2 – Tratando-se do Bastonário, o mesmo é substituído pelo Vice-Presidente da Direção e, na falta deste, pelo

presidente do Conselho Geral, procedendo-se a nova eleição para o cargo.

3 – Perdem o mandato, por decisão do presidente do órgão a que pertencem, os membros que excedem o

número de faltas previsto no referido Regulamento.

4 – A vacatura de mais de metade dos membros de órgão colegial eleito e a inexistência de membros

substitutos obriga à realização de eleições intercalares.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, faltando menos de um ano para terminar o mandato, o órgão

mantem-se em funções com os membros eleitos, desde que os mesmos assegurem, no mínimo, um terço do

número de membros que compõem o órgão.

SECÇÃO III

Órgãos nacionais

SUBSECÇÃO I

Conselho Geral

Artigo 32.º

Composição

1 – O Conselho Geral é composto por 30 membros, sendo eleito por sufrágio universal e pelo sistema de

representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt, nos círculos territoriais que

correspondem às delegações regionais previstas no n.º 3 do artigo 2.º do presente Estatuto.

2 – Na falta de delegações regionais, os círculos eleitorais regionais correspondem às NUTS II, sem prejuízo

da possibilidade de agregar círculos eleitorais no caso de incumprimento do requisito mínimo de profissionais

inscritos, a definir em sede regulamentar.

3 – Cada círculo regional elege pelo menos dois representantes ao Conselho Geral, sendo os restantes

definidos pela Comissão Eleitoral em proporção com o número de inscritos na Ordem por região.

Artigo 33.º

Competências

Compete ao Conselho Geral:

a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa;

b) Pronunciar-se sobre a nomeação da Direção, sob proposta do Bastonário;

c) Nomear o Conselho Fiscal;

d) Aprovar o orçamento e plano de atividades, bem como o relatório e contas apresentado pela direção;

e) Aprovar as propostas de alteração estatutária, por maioria absoluta;

f)Aprovar os diplomas regulamentares definidos no presente estatuto e demais regulamentos necessários ao

funcionamento da Ordem, com as exceções previstas nos artigos seguintes;

g) Aprovar o montante de quotas e taxas, sob proposta da Direção;

h) Aprovar a criação de secções de especialidade e de colégios de especialidade, bem como os respetivos

títulos de especialidade;

i) Aprovar a celebração de protocolos de cooperação com associações congéneres, nacionais ou

estrangeiras, sob proposta da Direção.