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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 34

SUBSECÇÃO II

Bastonário

Artigo 38º

Função

1 – O Bastonário representa a Ordem e preside à Direção.

2 – Nas suas faltas, o Bastonário é substituído, nos seus impedimentos temporários, pelo vice-presidente da

Direção.

Artigo 39.º

Especificidades da eleição

1 – A candidatura ao cargo de Bastonário pressupõe um mínimo de 10 anos de experiência profissional e

nacionalidade portuguesa.

2 – A eleição do Bastonário pressupõe a existência de uma maioria absoluta que, a não existir, implica um

novo sufrágio a realizar-se 15 dias após o primeiro ato eleitoral e à qual apenas concorrem as duas candidaturas

mais votadas.

3 – O Bastonário toma posse perante o Conselho Geral, na primeira reunião ordinária.

Artigo 40.º

Competências

1 – Compete ao Bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania, bem como

perante outras organizações nacionais e internacionais;

b) Designar os vogais da Direção e dirigir as suas reuniões, no âmbito da sua qualidade de presidente, tendo

voto de qualidade;

c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos demais órgãos colegiais da Ordem, salvo o Conselho

Jurisdicional;

d) Garantir a execução das deliberações dos órgãos nacionais da Ordem;

e) Exercer as competências da Direção, em sua substituição, em caso de reconhecida urgência ou nas

situações de delegação de competências;

f) Assegurar o funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito pela lei e respetivos regulamentos;

g) Solicitar aos órgãos da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência;

2 – O Bastonário pode delegar poderes em outros membros da Direção.

SUBSECÇÃO III

Direção

Artigo 41.º

Composição e nomeação

1 – A Direção é composta pelo Bastonário, na qualidade de presidente, por um vice-presidente escolhido de

entre os seus membros, um tesoureiro, um secretário e um número par de vogais, entre um mínimo de dois e

um máximo de seis.

2 – Os membros da Direção são nomeados pelo Bastonário e ratificados pelo Conselho Geral antes do início

das suas funções.

3 – Pode o Conselho Geral deliberar a sua rejeição por maioria absoluta e sempre que esta corresponda a,

pelo menos, um quatro dos seus membros.