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6 DE MAIO DE 2015 39

Artigo 56.º

Cédula profissional

1 – A cada assistente social ou assistente social estagiário inscrito é entregue a respetiva cédula profissional,

a qual serve de prova da inscrição na Ordem dos Assistentes Sociais.

2 – Compete à Direção definir o modelo de cédula profissional, nomeadamente o respetivo prazo de validade

e os elementos adequados à identificação do assistente social ou assistente social estagiário.

3 – A atribuição da cédula profissional definitiva depende da prévia aprovação no estágio profissional e da

passagem a membro efetivo da Ordem.

4 – A suspensão ou cancelamento da inscrição na Ordem determina a restituição da cédula profissional no

prazo de 15 dias, sob pena de posterior apreensão judicial.

Artigo 57.º

Suspensão e cancelamento

1 – São suspensos da Ordem os membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em procedimento

disciplinar;

b) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;

c) Os membros que se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão.

2 – É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão ou a sanção de outra natureza legal que implique a

interdição do exercício da profissão;

b) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e que assim o manifestem junto da direção.

3 – Em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão cessa

imediatamente a inscrição na Ordem.

Artigo 58.º

Não pagamento de quotas

O não pagamento de quotas por período superior a um ano determina o impedimento da participação nos

atos eleitorais para os órgãos da Ordem e a impossibilidade de utilizar os serviços da Ordem, sem prejuízo de

eventual responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO II

Direitos e deveres dos membros

Artigo 59.º

Direitos dos membros efetivos

1 – Constituem direitos dos membros efetivos:

a) O exercício da profissão de assistente social;

b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

c) Ser informado acerca de todos os estudos, relatórios e pareceres relativos ao exercício da profissão;

d) Requerer a sua cédula profissional bem como os demais documentos necessários ao exercício da

profissão;

e) Exercer o seu direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos atos que afetem os

seus direitos;