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6 DE MAIO DE 2015 43

a) As quotas pagas pelos seus membros;

b) As taxas cobradas por atos e serviços específicos;

c) O produto da venda das suas publicações;

d) As doações, heranças, legados e subsídios;

e) Os rendimentos de bens e aplicações financeiras que lhe sejam afetos;

e) As receitas provenientes de atividades e projetos;

f) Outras receitas de bens próprios ou por prestação de serviços.

2 – Os montantes das quotas e taxas, bem como os restantes aspetos relativos à sua fixação e cobrança

são objeto de diploma regulamentar.

Artigo 70.º

Despesas

Constituem despesas da Ordem os gastos com instalação, manutenção e funcionamento de equipamento e

pessoal, bem como todos os gastos necessários à prossecução dos seus objetivos.

CAPÍTULO V

Regime disciplinar

Artigo 71.º

Jurisdição disciplinar

1 – Os assistentes sociais estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Ordem, nos termos

previstos neste Estatuto e nos respetivos regulamentos.

2 – O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por

infrações anteriormente praticadas.

3 – Durante o tempo de suspensão da inscrição, o assistente social continua sujeito à jurisdição disciplinar

da Ordem.

Artigo 72.º

Princípio da responsabilidade

1 – Os membros da Ordem respondem disciplinarmente, nos termos do presente Estatuto e dos

regulamentos disciplinares.

2 – A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.

3 – Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem de todos os factos suscetíveis

de constituir infração disciplinar praticados por assistentes sociais, devendo para o efeito remeter certidão de

todas as denúncias, participações ou queixas apresentadas contra os mesmos.

3 – A acusação, em processo penal, por crime praticado no exercício da profissão, implica a obrigatoriedade

de instauração de procedimento disciplinar, bem como a aplicação da medida de suspensão preventiva no caso

de condenação final.

4 – Os factos apurados no âmbito do processo penal consideram-se provados no âmbito do procedimento

disciplinar.

Artigo 73.º

Instauração do procedimento disciplinar

1 – O procedimento disciplinar é instaurado por decisão do conselho jurisdicional, com base em participação

dirigida aos órgãos da Ordem por qualquer pessoa devidamente identificada.

2 – O Bastonário a Direção e, existindo, as Direções Regionais podem, independentemente de participação,

ordenar a instauração de procedimento disciplinar.