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6 DE MAIO DE 2015 45

8 – As penas de suspensão e expulsão são aplicáveis apenas às infrações graves e muito graves, não

podendo ter origem no incumprimento de qualquer dever de natureza económica, salvo se o mesmo for culposo

e se prolongue por um período superior a 12 meses, podendo, neste caso, aplicar-se a medida de suspensão.

9 – A aplicação de qualquer das penas referidas no n.º 1, com exceção da censura, importa a destituição de

qualquer cargo que exerça nos órgãos da Ordem.

10 – Antes da decisão de aplicar penas de suspensão e expulsão, devem os arguidos, querendo, ser ouvidos

nos termos do regulamento disciplinar.

11 – Salvo justificados motivos relacionados com a defesa dos interesses da Ordem ou de terceiros, as

sanções disciplinares são sempre tornadas públicas.

Artigo 77.º

Recursos

1 – Os atos praticados pelos órgãos da Ordem admitem recurso hierárquico, sendo o prazo de interposição

de oito dias úteis quando outro especial não esteja assinalado.

2 – Dos atos praticados pelos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos

nos termos gerais do direito.

Artigo 78.º

Reabilitação do assistente social expulso

1 – O assistente social punido com a pena de expulsão pode ser reabilitado, desde que se verifiquem

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de dez anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão que aplicou a

pena de expulsão;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova

admitidos em direito.

2 – O processo de reabilitação segue a tramitação prevista no regulamento disciplinar.

3 – Concedida a reabilitação, o assistente social reabilitado recupera plenamente os seus direitos, sendo

dada a publicidade devida da decisão.

CAPÍTULO VI

Deontologia profissional

Artigo 79.º

Princípios gerais

No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo assistente social os seguintes

princípios gerais:

a) Atuar com independência e isenção profissional;

b) Prestigiar e dignificar a profissão;

c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;

d) Prestigiar e dignificar a profissão;

e) Defender e fazer defender o sigilo profissional;

f) Desenvolver a sua formação e atualização profissional ao longo da vida;

g) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido na prática da sua profissão;

h) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;

i) Respeitar as normas de incompatibilidade que decorram da lei.