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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 48

internos necessários ao funcionamento da Ordem, nomeadamente os respeitantes aos atos eleitorais;

b) Promover as inscrições na Ordem nos termos da lei e do presente Estatuto;

c) Elaborar, manter atualizado e publicitar o registo nacional dos assistentes sociais;

d) Dirigir a atividade da Ordem a nível nacional em conformidade com o presente Estatuto;

e) Convocar a primeira reunião do Conselho Geral nos 15 dias posteriores ao apuramento dos resultados

eleitorais ou, caso haja, ao julgamento dos recursos;

e) Preparar os atos eleitorais e proceder à convocação das primeiras eleições para os órgãos da Ordem, nos

termos do presente Estatuto, até 30 dias antes do termo do seu mandato;

f) Realizar todos os atos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem;

g) Conferir posse ao bastonário que for eleito e prestar contas do mandato exercido.

2 – Para a prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se, com as necessárias

adaptações, pelo regime previsto no presente Estatuto.

3 – As despesas com a comissão instaladora correm por conta da Ordem, nomeadamente por via das taxas

de inscrição cobradas.

Artigo 88.º

Inscrição na Ordem

Podem requerer à comissão instaladora a sua inscrição como membros efetivos da Ordem os profissionais

que, tendo titulo académico habilitante, procedem à respetiva inscrição até à data agendada para as primeiras

eleições.

SECÇÃO II

Outras disposições

Artigo 89.º

Dispensa de estágio profissional

O estágio profissional e as provas de habilitação profissional só são exigíveis como requisito para inscrição

na Ordem para os assistentes sociais que iniciem a sua atividade profissional um ano após o início de

funcionamento da Ordem, sem prejuízo da eventual prorrogação do prazo determinada pela Direção.

Artigo 90.º

Capacidade eleitoral passiva

1 – O requisito da capacidade eleitoral passiva, para efeitos da aplicação do presente estatuto, é

contabilizado em função do número de anos de exercício da profissão, sempre que a existência da Ordem date

de momento posterior ao início dessa contagem.

2 – O número de anos de exercício da profissão deve ser objeto de prova junto da comissão eleitoral.

Artigo 91.º

Responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar dos assistentes sociais, nos termos do presente estatuto, reporta-se ao

momento da sua inscrição na Ordem, não abrangendo os atos praticados anteriormente.

Artigo 92.º

Regulamentação

1 – No prazo de 60 após a sua constituição, deve a Direção preparar e apresentar ao Conselho Geral as

seguintes propostas de diploma: