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6 DE MAIO DE 2015 53

4 – [...].

Artigo 99.º

[…]

1 – [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e)Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar,

sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo

90.º-A;

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

Artigo 122.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do ensino secundário, concedida

ao abrigo do artigo 92.º, ou de uma autorização de residência, concedida ao abrigo do artigo 91.º, para

estudantes do 1.º ciclo do ensino superior, e concluído os seus estudos pretendam exercer em território nacional

uma atividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela autorização tenha sido emitida

no âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem;

p) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do 2.º ou 3.º ciclos do ensino

superior, concedida ao abrigo do artigo 91.º, e concluído os seus estudos pretendam usufruir do período máximo

de um ano para procurar trabalho compatível com as suas qualificações, em Portugal;

q) [Anterior alínea p)];

r) [Anterior alínea q)].

2 - […].

3 - […].