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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 52

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) […];

z) […];

aa) […];

bb) […].

2 - O montante ou requisito quantitativo mínimo das atividades de investimento previstas nas subalíneas ii) a

vi) da alínea d) do número anterior, podem ser inferiores em 20%, quando as atividades sejam efetuadas em

territórios de baixa densidade.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade, os de nível de

NUT III com menos de 100 habitantes por Km2 ou um PIB per capita inferior a 75% da média nacional.

Artigo 61.º

[…]

1 - É concedido visto de residência para efeitos de realização de investigação científica a nacionais de

Estados terceiros que tenham sido admitidos como estudantes de ensino superior ao nível de doutoramento ou

como investigadores a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através

de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho, de um contrato ou proposta escrita de prestação

de serviços ou de uma bolsa de investigação científica.

2 - É igualmente concedido visto de residência para o exercício de uma atividade docente num

estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada a nacionais de Estados terceiros

que disponham de contrato de trabalho, de promessa de contrato de trabalho, de carta convite emitida pelo

estabelecimento de ensino superior ou de um contrato de prestação de serviços.

3 - […].

4 - […].

Artigo 82.º

[…]

1 – O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias.

2 – O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias.

3 – [...].