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6 DE MAIO DE 2015 47

2 – A elaboração e revisão do código deontológico é precedida de discussão pública.

Artigo 84.º

Incompatibilidades

É incompatível com o exercício de cargos nos órgãos estatutários da Ordem:

a) O exercício, em simultâneo, de outro cargo nos órgãos estatutários da Ordem, ressalvada a integração do

Bastonário, por inerência na Direção;

b) O exercício de cargos de direção em outras associações de assistentes sociais;

c) O exercício de cargos dirigentes na Administração Pública;

d) O exercício de cargos em associações sindicais e patronais;

e) O exercício de funções em órgãos de soberania, órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou

órgãos executivos do poder local;

f) O exercício de outras cargos ou atividades referidas no código deontológico ou como tal declarado pelo

Conselho Jurisdicional, a pedido da Direção e sempre que se verifique um manifesto conflito de interesses.

Artigo 85.º

Segredo profissional

O assistente social encontra-se abrangido pelo segredo profissional em tudo o que diga respeito a factos que

sejam revelados por terceiros no exercício da sua profissão.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Comissão instaladora

Artigo 86.º

Composição e mandato

1 – A Ordem considera-se efetivamente instalada com a primeira reunião do Conselho Geral e a consequente

tomada de posse do Bastonário eleito nos termos do presente estatuto.

2 – Até à realização das primeiras eleições, a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora

composta por cinco elementos, um dos quais o seu presidente.

3 – A comissão instaladora é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área dos assuntos sociais,

no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei e após audição das associações profissionais

interessadas.

4 – O mandado da comissão instaladora tem uma duração nunca superior a um ano a partir da data da sua

nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, simbolizada pela posse do Bastonário.

5 – Se, no prazo definido no número anterior, os órgãos da Ordem não tiverem sido eleitos, o Membro do

Governo responsável pela área dos assuntos sociais prorroga o mandato da comissão instaladora e,

simultaneamente, agenda o ato eleitoral em falta.

6 – Os atos ilegais da comissão instaladora são suscetíveis de recurso para o Membro do Governo

responsável pela área dos assuntos sociais.

Artigo 87.º

Competências

1 – Compete à comissão instaladora:

a) Preparar e submeter ao membro do Governo responsável pela área dos assuntos sociais regulamentos