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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 42

depende do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Avaliação positiva, a prestar pelo orientador, do estágio realizado, nomeadamente a observância do

cumprimento dos direitos e deveres previstos no artigo 61.º;

b) Avaliação e discussão da conformidade do estágio executado com os direitos e deveres previstos nos

artigos 61.º e 62.º, de acordo com o relatório a apresentar pelo assistente social estagiário;

c) Prova de conhecimentos de deontologia profissional.

2 – A prova de conhecimentos de deontologia profissional e a discussão do relatório de estágio prevista na

alínea b) do número anterior são da competência de um júri constituído por três profissionais creditados, nos

termos do Regulamento Nacional de Estágio.

3 – A falta de avaliação positiva por parte do orientador ou a rejeição do relatório apresentado pelo assistente

social estagiário, desde que devidamente fundamentadas, pressupõem o cumprimento de um novo período de

estágio com a duração de seis meses, no final do qual é realizada nova avaliação.

4 – Em caso de reprovação nas provas de conhecimentos de deontologia profissional, o assistente social

estagiário pode repetir a prova no prazo de 30 dias, sendo que uma segunda reprovação determina a

obrigatoriedade de realização de um novo período de estágio com a duração de seis meses.

Artigo 65.º

Suspensão e cessação do período de estágio

1 – O estagiário pode requerer a suspensão do seu período de estágio por motivos atendíveis e devidamente

justificados.

2 – O requerimento apresentado deve indicar o prazo expectável de suspensão, não podendo exceder os

seis meses, seguidos ou interpolados, salvo tratando-se de motivos de parentalidade, gestação ou doença

prolongada.

3 – O período de estágio cessa com a aprovação nas provas de habilitação profissional.

CAPÍTULO IV

Gestão administrativa, patrimonial e financeira

Artigo 66.º

Ano social

O ano social corresponde ao ano civil.

Artigo 67.º

Gestão administrativa

1 – A Ordem dispõe de serviços necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 – O pessoal está sujeito ao regime do contrato de trabalho.

Artigo 68.º

Autonomia financeira

1 – A Ordem goza de independência orçamental e financeira, sem prejuízo da tutela prevista no presente

estatuto e na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 – A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas.

Artigo 69.º

Receitas

1 – Constituem receitas da Ordem: