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6 DE MAIO DE 2015 41

a) Respeitar os princípios definidos no Código Deontológico, no presente estatuto e demais regulamentos

aprovados pela Ordem;

b) Ser orientado por um assistente social, membro efetivo da Ordem;

c) Observar as regras e condições impostas pela entidade de acolhimento;

d) Cumprir o projeto de estágio profissional da Ordem;

e) Colaborar com o orientador sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que lhe sejam atribuídos,

desde que compatíveis com os objetivos do estágio;

f) Participar com empenho, zelo e competência em todas as atividades desenvolvidas no âmbito do projeto

de estágio;

g) Comunicar à comissão de estágio qualquer facto que possa condicionar ou limitar o cumprimento das

normas estatutárias e regulamentares;

h) Apresentar um relatório de estágio que descreva as atividades desenvolvidas;

i) Pagar atempadamente as taxas a que se encontra obrigado;

j) Cumprir as restantes obrigações inerentes ao estágio.

2 – Constituem direitos do estagiário:

a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

b) Ter orientação de acordo com o plano de estágio previamente definido pelas partes;

c) Participar no seminário obrigatório de deontologia e ética profissional, assim como nas ações de formação

destinadas a assistentes sociais estagiários e organizados pela Ordem;

d) Inscrever-se na Ordem como membro estagiário;

e) Usufruir de seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer

durante e por causa das atividades desenvolvidas como estagiário, bem como nas deslocações entre a sua

residência e o local de estágio;

f) Usufruir de um seguro profissional de responsabilidade civil, no caso de exercer a sua atividade em regime

de profissional liberal.

Artigo 63.º

Direitos e Deveres do Orientador de Estágio Profissional da Ordem

1 – O orientador de estágio é um assistente social, devidamente credenciado e membro efetivo da Ordem.

2 – Compete ao orientador de estágio supervisionar as atividades do estagiário, assegurando a sua formação

e o cumprimento das regras deontológicas.

3 – O orientador de estágio está sujeito aos seguintes deveres:

a) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico na formação concedida;

b) Garantir o acesso a informação, documentação e demais meios necessários ao regular exercício da

profissão;

c) Zelar pelo cumprimento do plano de estágio profissional;

d) Aconselhar, orientar e informar o estagiário durante todo o período de formação e de acordo com o plano

de estágio;

e) Emitir um relatório sobre o estágio, a integrar no processo de avaliação;

f) Integrar o júri de avaliação final do estagiário.

4 – O orientador de estágio tem direito a:

a) Ver reconhecida e certificada pela Ordem, em termos de experiência profissional, o desempenho destas

funções;

b) Frequentar uma formação, promovida pela Ordem, sobre deontologia e ética profissional.

Artigo 64.º

Provas de habilitação profissional

1 – O título profissional de assistente social e a correspondente inscrição na Ordem como membro efetivo,