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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 40

f) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, sem prejuízo das incapacidades e incompatibilidade definidas

no presente estatuto;

g) Participar nas atividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos termos do Estatuto;

h) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, recreativa e científica da Ordem e utilizar os serviços

oferecidos pela Ordem;

i) Requerer os títulos de especialidades, nos termos a regulamentar;

j) Solicitar a suspensão ou cancelamento da sua inscrição.

2 – Os membros estagiários gozam dos direitos que lhe não estejam vedados e que não sejam incompatíveis

com a sua condição.

Artigo 60.º

Deveres dos membros efetivos

Constituem deveres dos membros efetivos:

a) Participar na vida institucional da Ordem;

b) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no código deontológico;

c) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;

d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

e) Desempenhar os cargos para os quais sejam eleitos e as funções para as quais sejam designados;

f) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da Ordem;

g) Pagar as quotas e os demais encargos regulamentares;

h) Promover a sua formação profissional;

i) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem.

2 – Os membros estagiários estão sujeitos aos deveres que não estejam incompatíveis com a sua condição.

SECÇÃO III

Assistentes Sociais Estagiários

Artigo 61.º

Estágio profissional na Ordem dos Assistentes Sociais

1 – A habilitação para a profissão pressupõe a realização der um estágio profissional promovido, organizado

e orientado sob supervisão da Ordem, nos termos do presente estatuto e do regulamento de estágio em vigor à

data da inscrição, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 – O estágio profissional da Ordem tem a duração máxima de 18 meses.

3 – O período de estágio inicia-se na data de inscrição como membro estagiário e inclui:

a) Um período de prática profissional orientada por um assistente social devidamente inscrito na Ordem e

com experiência profissional de 10 anos;

b) Um seminário de ética e deontologia profissional;

c) A frequência, opcional, de conferências, seminários e outras iniciativas de formação organizadas pela

Ordem ou por ela recomendadas;

d) A avaliação final de estágio.

4 – As inscrições para a realização do estágio profissional ocorrem anualmente.

5 – A realização de estágio profissional no estrangeiro é admitido, nos termos a regulamentar em diploma

próprio.

Artigo 62.º

Direitos e Deveres do Estagiário

1 – Constituem deveres do estagiário: